Categorias: Artigo

“ADC 80: STF, gratuidade, distorção e burocratização no acesso à Justiça” – Por Valdélio Muniz

Valdélio Muniz é jornalista, professor e mestre em Direito. Foto: Divulgação

Com o título “ADC 80: STF, gratuidade, distorção e burocratização no acesso à Justiça”, eis artigo de Valdelio Muniz, analista judiciário (TRT7), mestre em Direito Privado (Uni7), jornalista, professor de Processo do Trabalho (FADAT) e membro do Grupo de Estudos em Direito do Trabalho (GRUPE) da Universidade Federal do Ceará.

Confira:

O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a finalizar um importante julgamento que, mais uma vez, pode afetar direta e negativamente os trabalhadores brasileiros e, no contexto econômico-liberal com que tem se pautado a maioria daquela Corte, não há de ser novidade. Trata-se da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 80 proposta pela
Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que “defende” a constitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativos à concessão do benefício de gratuidade de Justiça (isenção de despesas como custas processuais, honorários de perito e honorários sucumbenciais – aqueles devidos pela parte que perde a ação ao advogado da parte vencedora etc).

Entendamos a questão.

O artigo 790 da CLT prevê que, nas Varas do Trabalho-VTs, nos Tribunais Regionais-TRTs e no Tribunal Superior do Trabalho-TST, a forma de pagamento das custas processuais  obedecerá às instruções que serão expedidas pelo TST. Em 2017, a Deforma Trabalhista promovida pelo Congresso Nacional por meio da Lei nº 13.467 (sim, quem se dedicar a
estudá-la com profundidade e honestidade acadêmica reconhecerá que não foi Reforma, mas, sim, deformação) alterou a redação do parágrafo 3º deste artigo e incluiu um 4º parágrafo a ele.

Até então, o parágrafo 3º do art.790 da CLT previa que magistrados trabalhistas podiam, por iniciativa própria ou atendendo a pedido da parte no processo, conceder o benefício da gratuidade de justiça a quem recebia remuneração equivalente até dois salários mínimos ou declarava não estar em condições de pagar despesas processuais sem que isso prejudicasse o sustento próprio ou de sua família (chamada declaração de hipossuficiência, também conhecida vulgarmente como declaração de pobreza).

E o que mudou neste parágrafo? O legislador deformista modificou o parâmetro de dois salários mínimos para 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, o maior valor dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é atualizado a cada mês de janeiro pelo Governo Federal e que, em 2026, foi fixado em R$ 8.475,55 (assim, 40% desse montante equivale a R$ 3.390,22). Na prática, foi quase como trocar seis por meia dúzia, pois o dobro do salário mínimo de 2026 (R$ 1.621,00) totaliza R$ 3.242,00. O problema não está aqui. Está no fato de que a nova redação (que os defensores da Deforma chamavam de modernização da legislação trabalhista) retirou a parte final da redação anterior que admitia a concessão do benefício da gratuidade de justiça àqueles que apresentassem a declaração de pobreza.

Percebeu a maldade? Pois é, mas não parou por aí.

Os nobres parlamentares daquela Legislatura que votaram a favor da alteração incluíram um quarto parágrafo ao art.790 fixando que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Ou seja, a intenção era deixar claro que não basta se declarar pobre: a
“humilhação” precisa ser maior, condicionando a obtenção do benefício à juntada de comprovantes de gastos pessoais e familiares (boleto de escola, aluguel, remédios de uso contínuo, locomoção etc).

Burocratizou-se, assim, o acesso do trabalhador à Justiça, no texto da CLT, apesar de a Constituição Federal (que, por ironia, deve ser a norma maior do País cujo papel de guardião é exatamente do STF) já dizer, no artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ora é este mesmo trecho da Constituição que os estudiosos do Direito gostam de chamar de princípio do acesso à justiça que termina sendo
relativizado pela burocracia imposta pela deforma da CLT, que pode dificultar o acesso a muitos.

Ocorre que, no mesmo ano de 2017, o TST editou a Súmula 463, tratando do tema gratuidade de justiça. Súmula, no âmbito judicial, significa a interpretação consolidada de um tribunal a partir da análise repetida de um mesmo assunto em sucessivos processos, com a intenção de uniformizar o entendimento dos demais magistrados ligados ao mesmo tribunal.

A Súmula 463 estabeleceu que, para concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência econômica (aquela declaração de pobreza!) assinada pela parte ou por seu advogado (desde que este tenha, na procuração assinada pelo cliente, poderes específicos para declarar essa condição em nome da parte). Já em relação às pessoas jurídicas, fixou que, aí sim, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração robusta da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

Este parece ser o ponto da discordância (ou da discórdia!) que levou a Consif (entidade patronal) a ajuizar a ADC nº 80. Quem defende a ação alega que, ao aplicar a Súmula 463, o magistrado trabalhista desobedece à exigência de comprovação da condição econômica prevista no art.790, parágrafo 4º, da CLT. Mas, não se trata de dispensar comprovação e, sim, de acolher a declaração de hipossuficiência como meio menos burocrático de comprovação.

Ocorre que se a interpretação da Consif prevalecer no julgamento do STF, vigorará a burocratização pretendida pelo legislador deformista como barreira de acesso do trabalhador à Justiça. O ministro Edson Fachin, relator da ADC, votou por reconhecer a constitucionalidade das regras da CLT, mas, interpretando-as conforme a Constituição (ou seja, considerando o princípio do acesso à justiça), admitiu a autodeclaração como meio válido de comprovação da insuficiência de recursos, exceto quando a parte contrária questionar a declaração e comprovar que o declarante tem, sim, condições de arcar com as despesas processuais. E, não, isso não é exigir uma prova diabólica (termo do jargão jurídico usado para definir uma prova de difícil ou impossível produção). Quem nunca ouviu falar de casos como de alguém que, ao mesmo tempo em que pede gratuidade de justiça, ostenta nas redes sociais padrão de vida destoante da alegada pobreza (roupas e acessórios de luxo, viagens de alto custo etc)? Basta juntar os prints.

O ministro Gilmar Mendes, porém, ao anunciar seu voto, apresentou divergência (e já foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli), criticando a aceitação da autodeclaração como prova. O que ele não disse, porém, é que nenhum magistrado trabalhista recebe a declaração como prova absoluta. A regra geral é de que este documento tem presunção apenas relativa de veracidade, isto é, aceita que a parte contrária possa, mediante comprovações, se contrapor à concessão do benefício pedido.

A discussão também distorce um ponto importante: aquele parâmetro de 40% do teto do INSS não é o limite de valor para se ter direito à gratuidade (R$ 3.242,00), sem comprovação robusta, pois mesmo quando se recebe acima disso, é possível que as despesas pessoais e familiares sejam igualmente superiores e, portanto, prejudicadas caso o trabalhador tenha de arcar com as despesas de um processo. Trata-se, segundo a própria letra da lei, apenas de um limite para que o benefício seja concedido por iniciativa do magistrado (“de ofício”), ou seja, quando a parte tiver esquecido de requerer a gratuidade, mas se puder verificar no processo eventual comprovação de renda até este valor.

Como compensação, vejam só, metade dos membros do STF (e, o pior, com adesão da Advocacia Geral da União-AGU e até de parcela do Ministério Público) tem defendido como “critério objetivo” a concessão do benefício, mediante declaração de hipossuficiência, apenas a quem tiver renda de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Se a remuneração for acima desse valor, ou se cumpre a burocracia de apresentar todos os comprovantes da condição de insuficiência econômica, ou se corre o grave risco de, tendo o benefício da gratuidade indeferido, precisar arcar com as despesas processuais. Assim, se não tiver os comprovantes, melhor nem ingressar com ação e esquecer o tal princípio do acesso à justiça. Para quem defende a interpretação limitativa da Consif, melhor isso do que deixar no encargo da parte contrária o ônus de comprovar que a parte requerente declarou falsa hipossuficiência.

Sob o argumento de conter a hiperjudicialização (ou judicialização excessiva), atacam-se os efeitos (aumento crescente do número de ações judiciais) fingindo desconhecer as verdadeiras causas do problema (persistência no descumprimento das normas trabalhistas, precarização do trabalho e exploração desmedida de trabalhadores). E assim caminha a destruição dos alicerces que edificaram o Direito do Trabalho.

*Valdelio Muniz

Analista judiciário (TRT7), mestre em Direito Privado (Uni7), jornalista, professor de Processo do Trabalho (FADAT) e membro do Grupo de Estudos em Direito do Trabalho (GRUPE) da Universidade Federal do Ceará.

Eliomar de Lima: Sou jornalista (UFC) e radialista nascido em Fortaleza. Trabalhei por 38 anos no jornal O POVO, também na TV Cidade, TV Ceará e TV COM (Hoje TV Diário), além de ter atuado como repórter no O Estado e Tribuna do Ceará. Tenho especialização em Marketing pela UFC e várias comendas como Boticário Ferreira e Antonio Drumond, da Câmara Municipal de Fortaleza; Amigo dos Bombeiros do Ceará; e Amigo da Defensoria Pública do Ceará. Integrei equipe de reportagem premiada Esso pelo caso do Furto ao Banco Central de Fortaleza. Também assinei a Coluna do Aeroporto e a Coluna Vertical do O POVO. Fui ainda repórter da Rádio O POVO/CBN. Atualmente, sou blogueiro (blogdoeliomar.com) e falo diariamente para nove emissoras do Interior do Estado.

Esse website utiliza cookies.

Leia mais