A mera utilização de dark posts, independentemente do conteúdo da propaganda impulsionada, não basta para configurar ilícito eleitoral e justificar a multa prevista no artigo 57-C, parágrafo 2º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu afastar a multa imposta a Evandro Leitão (PT), eleito prefeito de Fortaleza em 2024, pelo uso de dark posts — conteúdo patrocinado em rede social que só aparece para o público-alvo segmentado, sem ser exibido no feed orgânico ou no perfil de quem o patrocinou.
A ação foi ajuizada por José Sarto (PDT), que também disputou a prefeitura da capital do Ceará naquele ano, com a alegação de que a campanha de Leitão patrocinou 17 desses posts com vídeos sensacionalistas nas redes sociais para atacá-lo.
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará afastou a ilicitude do conteúdo impulsionado e rejeitou a alegação de abuso de poder econômico, mas aplicou uma multa por violação ao artigo 57-C da Lei das Eleições.
Esse dispositivo veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações ou candidatos e seus representantes. (Com informações do site Consultor Jurídico).