Com o título “Congresso derruba prerrogativa do presidente – e isso não é bom”, eis a coluna “Fora das 4 Linhas”, do jornalista Luiz Henrique Campos. “Quando essa engrenagem passa a operar sob critérios predominantemente políticos — e não técnicos —, o que se rompe não é apenas a indicação, mas o princípio institucional”, expõe o colunista.
Confira:
A recente decisão do Senado Federal de não aprovar a indicação de Jorge Messias ao Supremo Tribunal Federal acende alerta institucional que vai além da simples derrota política do governo de ocasião. O episódio revela movimento preocupante, que é o enfraquecimento, na prática, de prerrogativa constitucional historicamente atribuída ao presidente da República.
Pela lógica constitucional brasileira, cabe ao chefe do Executivo indicar nomes para o STF, sendo o Senado responsável por sabatiná-los e aprová-los, desde que atendam aos requisitos legais. Trata-se, em verdade, de mecanismo de equilíbrio entre Poderes, litúrgico, não de veto político baseado em conveniências momentâneas.
Quando essa engrenagem passa a operar sob critérios predominantemente políticos — e não técnicos —, o que se rompe não é apenas a indicação, mas o princípio institucional. No caso em questão, não houve contestação consistente quanto à capacidade técnica ou aos requisitos formais do indicado. Basta ver o que disseram os que declararam voto contrário.
A rejeição, é fato, foi fortemente influenciada pelo clima de acirramento político que domina o país, agravado pelo ambiente pré-eleitoral. Esse contexto contamina decisões que deveriam ser guiadas por responsabilidade republicana, não por cálculo político imediato. O grave, é que o precedente que se abre é perigoso. A partir de agora, qualquer presidente poderá ver suas indicações reféns de negociações e pressões que pouco têm a ver com o interesse público.
A prerrogativa constitucional deixa de ser garantia institucional e passa a ser moeda de troca. Isso fragiliza o Executivo e tensiona ainda mais a já delicada relação entre os Poderes. É inegável que o episódio representa derrota para o governo federal. Mas seus efeitos vão muito além de derrota circunstancial. O país perde quando suas instituições entram em rota de colisão permanente, quando decisões estruturais são capturadas por disputas de curto prazo.
A história recente do Brasil oferece exemplos eloquentes dos riscos desse tipo de comportamento. O processo de impeachment de Dilma Rousseff, por exemplo, foi celebrado por muitos como vitória política incontestável. Hoje, no entanto, basta observar o destino de figuras centrais daquele processo, como Eduardo Cunha, Michel Temer, Romero Jucá, Eliseu Padilha, Eunício Oliveira, além do enfraquecimento de partidos como o PSDB. O que parecia triunfo, em retrospecto, revelou-se movimento de alto custo institucional, com a popularidade de Temer abaixo de 10%.
A política brasileira tem demonstrado, reiteradamente, que vitórias construídas sobre o desgaste das instituições cobram seu preço — cedo ou tarde, ainda mais quando estamos a menos de um ano da eleição, com a capacidade de memória do povo fresquinha. Os que hoje celebram a rejeição podem, portanto, em futuro, não tão distante, ter que prestar contas à própria história, como se deu com o impeachment de Dilma.
Na política, é bom nunca esquecer, os ventos mudam rapidamente, principalmente para quem baseia sua consistência de opinião na infidelidade ou no calor do momento. O político, vocacionado, sabe por princípio, que mais do que uma disputa pontual, o que está em jogo é a preservação de regras que garantem estabilidade e previsibilidade ao sistema democrático, pois quando essas regras começam a ser relativizadas, todos perdem.
*Luiz Henrique Campos
Jornalista e titular da coluna “Fora das 4 Linhas”, do Blogdoeliomar.
Uma resposta
Isso não é bom, desrespeitar as leis, o direito à defesa e ao contraditório.
Estão fazendo isso há muito tempo, como na tentativa de nomeação de um diretor da PF, RAMAGEM.
Que mudem o que está na CONSTITUIÇÃO ou continuem desrespeitando os PODERES.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.