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Empresa de adestramento é condenada a indenizar dono por morte de cão

Em alguns países, a raça pitbull é proibida.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condenou uma empresa de adestramento pela morte de um animal de estimação durante período da prestação do serviço. O colegiado entendeu que o estabelecimento tinha o dever de proteger a integridade física do cão.

O autor da ação relatou nos autos que contratou a empresa para adestramento da cachorra da raça american pitbull com o objetivo de adaptá-la à chegada de um bebê na família. Ele disse que o contrato incluía hospedagem, material de trabalho, certificado de conclusão, transporte do cão, aulas de transição e reintrodução. O autor relatou que, um mês depois de o animal ser entregue, recebeu a notícia de sua morte por parada cardiorrespiratória ocasionada por briga entre cães.

Uma decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve “verdadeira conduta negligente da ré quanto ao seu dever de segurança e preservação da saúde do animal doméstico”. A empresa foi condenada a devolver o valor pago pela prestação do serviço e a indenizar o autor pelos danos morais sofridos.

O estabelecimento recorreu com o argumento de que as provas apresentadas não foram suficientes para atestar conduta culposa no caso. Ele defendeu que houve fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, uma vez que um catador de lixo teria chutado o animal para separar a briga.

Ao analisar o recurso, porém, a turma explicou que a empresa que “recebe animal de estimação para fins de prestação de serviço de adestramento e que fica responsável pela sua guarda tem o dever de garantir e proteger a integridade física do pet, sob pena de responder de forma objetiva, à luz da legislação do consumo”. No caso, segundo o colegiado, o contrato previa a responsabilidade da empresa pela segurança e pelo bem-estar do animal.

“A briga entre animais que estão sob guarda do prestador de serviços, a incluir eventual fuga, é intrínseca e conectada à atividade comercial explorada e insere-se no risco do negócio, o que caracteriza fortuito interno.” A turma observou que a causa da morte da cachorra “evidencia o dano e o nexo causal com a conduta” do réu.

Dessa forma, a turma manteve a sentença que condenou o estabelecimento a pagar R$ 5 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi unânime. (Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF).

Eliomar de Lima: Sou jornalista (UFC) e radialista nascido em Fortaleza. Trabalhei por 38 anos no jornal O POVO, também na TV Cidade, TV Ceará e TV COM (Hoje TV Diário), além de ter atuado como repórter no O Estado e Tribuna do Ceará. Tenho especialização em Marketing pela UFC e várias comendas como Boticário Ferreira e Antonio Drumond, da Câmara Municipal de Fortaleza; Amigo dos Bombeiros do Ceará; e Amigo da Defensoria Pública do Ceará. Integrei equipe de reportagem premiada Esso pelo caso do Furto ao Banco Central de Fortaleza. Também assinei a Coluna do Aeroporto e a Coluna Vertical do O POVO. Fui ainda repórter da Rádio O POVO/CBN. Atualmente, sou blogueiro (blogdoeliomar.com) e falo diariamente para nove emissoras do Interior do Estado.

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