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“FUNDAF: Investir no Fisco é Garantir a Capacidade do Estado de Servir à Sociedade” – Por Jurandir Gurgel

Jurandir Gurgel é mestre em Economia e membro do Conselho Curador da Fundação Sintaf

Com o título “FUNDAF: Investir no Fisco é Garantir a Capacidade do Estado de Servir à Sociedade”, eis artigo de Jurandir Gurgel, mestre em Economia, membro do Conselho Curador da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa, “Em síntese, a convergência dos quatro laureados com o Prêmio Nobel demonstra que o fortalecimento institucional é fundamento que confere racionalidade econômica e institucional ao FUNDAF”, expõe o articulista.

Confira:

Em um contexto de crescentes demandas por saúde, educação, segurança pública, infraestrutura e proteção social, uma questão se impõe: como ampliar a capacidade de financiamento dessas políticas sem aumentar a carga tributária?

A resposta passa por um aspecto frequentemente negligenciado no debate público: o fortalecimento da Administração Fazendária, instituição responsável por transformar a capacidade econômica da sociedade em capacidade financeira do Estado.

Não se trata de uma discussão corporativa. Trata-se de compreender como o Estado obtém os recursos que viabilizam os direitos assegurados pela Constituição. Antes da construção de hospitais, escolas, rodovias ou programas sociais, é indispensável que existam receitas públicas. A arrecadação não constitui o objetivo final do Estado, mas a condição necessária
para que ele cumpra sua missão constitucional.

Essa lógica explica por que a Constituição Federal de 1988 conferiu à Administração Tributária um regime jurídico diferenciado. Em seu art. 37, inciso XXII, reconhece as administrações tributárias como atividades essenciais ao funcionamento do Estado e determina que disponham de recursos prioritários para o exercício de suas funções. Não se trata de uma diretriz administrativa, mas de um comando constitucional que reconhece uma realidade elementar: sem capacidade permanente de arrecadação não há capacidade permanente de financiar políticas públicas.

Essa proteção é reforçada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição, que excepciona expressamente a vedação à vinculação de receitas de impostos para o financiamento das atividades da Administração Tributária. Ao lado das vinculações destinadas à saúde e à educação, o constituinte reconheceu que assegurar o fortalecimento do Fisco representa interesse público estratégico, pois dele depende a sustentabilidade financeira do próprio Estado.

É nesse contexto que se insere o FUNDAF – Fundo da Administração Fazendária. Previsto no modelo de fundos especiais disciplinado pelo art. 71 da Lei nº 4.320/1964, constituindo-se em mecanismo de fortalecimento institucional da administração fazendária, a fim de elevar sua
capacidade de respostas às transformações econômicas, tecnológicas e regulatórias que condicionam a eficiência da gestão fiscal. Sua finalidade não é criar privilégios nem aumento de custo administrativo. Seu propósito é fortalecer a instituição responsável por financiar
todas as demais políticas públicas.

Ademais, os fundamentos do FUNDAF transcendem o plano jurídico. Nessa linha, a Economia Institucional sustenta que o desenvolvimento das nações não depende apenas de fatores tradicionais, como capital, poupança, tecnologia e capital humano, mas também da qualidade de suas instituições. Douglass North demonstrou que instituições eficientes reduzem incertezas e custos de transação; Daron Acemoglu e James Robinson evidenciaram que instituições estatais inclusivas capazes fortalecem a capacidade de resposta do Estado e impulsionam o desenvolvimento; Joel Mokyr acrescenta que inovação e produtividade somente prosperam em ambientes institucionais capazes de produzir, difundir e incorporar continuamente o conhecimento, atributo essencial para que as instituições mantenham sua capacidade de resposta efetiva aos desafios de uma sociedade em permanente transformação.

Em síntese, a convergência dos quatro laureados com o Prêmio Nobel demonstra que o fortalecimento institucional é fundamento que confere racionalidade econômica e institucional ao FUNDAF.

Esse entendimento encontra sólido respaldo nos princípios das Finanças Públicas, enquanto grande parte das despesas públicas apenas consome receitas previamente arrecadadas, os investimentos no Fisco ampliam a própria capacidade futura de geração de receitas do Estado. Em termos econômicos, trata-se de investimento em capital institucional e ativo estratégico de modo a fortalecer a infraestrutura responsável por financiar as necessidades públicas.

Outro princípio fundamental da ciência econômica reforça essa conclusão: o custo de oportunidade. Toda escolha pública implica renúncia. Sob essa ótica, deixar de investir na Administração Fazendária significa abrir mão do fortalecimento da instituição responsável por ampliar a capacidade de financiamento do Estado. Significa renunciar a eficiência fiscal e aumentar a dependência de operações de crédito para financiar investimentos que poderiam ser sustentados por receitas próprias. Forma-se, assim, um paradoxo fiscal. O Estado frequentemente assume custos financeiros para modernizar justamente a instituição que possui capacidade de potencializar, de forma permanente, sua geração de receitas.

O FUNDAF rompe essa lógica ao instituir fonte estável e previsível de financiamento para o desenvolvimento institucional da Administração Fazendária. Com isso, favorece o planejamento de longo prazo, reduz a dependência de capital oneroso, melhora a eficiência alocativa do orçamento e fortalece a sustentabilidade das finanças públicas.

Essa compreensão harmoniza-se plenamente com a Lei de Responsabilidade Fiscal. O art. 11 estabelece que a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal. Se arrecadar é dever jurídico do Estado, torna-se igualmente dever dos gestores assegurar à Administração Fazendária os meios necessários para cumprir essa missão.

Importante destacar ainda que o FUNDAF, como fundo especial aumenta a transparência na aplicação dos recursos públicos. O art. 70 da Constituição submete toda aplicação de recursos aos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e aos sistemas de
controle interno e externo. O FUNDAF reforça essa lógica ao concentrar recursos em finalidade específica, permitindo maior governança, transparência e avaliação permanente dos resultados.

Em resumo, o FUNDAF representa a materialização de uma escolha estratégica do Estado em favor de sua própria capacidade de cumprir a missão que a Constituição lhe confiou. Mais do que um instrumento de financiamento, constitui um mecanismo de preservação da capacidade estatal, ao assegurar que a Administração Fazendária disponha das condições necessárias para sustentar, de forma permanente, o financiamento das políticas públicas e responder às transformações econômicas e institucionais da sociedade.

Em última análise, fortalecer a Administração Fazendária significa fortalecer o próprio Estado em sua essência: a capacidade de transformar riqueza social em bem-estar coletivo, responsabilidade fiscal e desenvolvimento sustentável para as presentes e futuras gerações.

*Jurandir Gurgel

Mestre em Economia, membro do Conselho Curador da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa

jggondim@terra.com.br

Eliomar de Lima: Sou jornalista (UFC) e radialista nascido em Fortaleza. Trabalhei por 38 anos no jornal O POVO, também na TV Cidade, TV Ceará e TV COM (Hoje TV Diário), além de ter atuado como repórter no O Estado e Tribuna do Ceará. Tenho especialização em Marketing pela UFC e várias comendas como Boticário Ferreira e Antonio Drumond, da Câmara Municipal de Fortaleza; Amigo dos Bombeiros do Ceará; e Amigo da Defensoria Pública do Ceará. Integrei equipe de reportagem premiada Esso pelo caso do Furto ao Banco Central de Fortaleza. Também assinei a Coluna do Aeroporto e a Coluna Vertical do O POVO. Fui ainda repórter da Rádio O POVO/CBN. Atualmente, sou blogueiro (blogdoeliomar.com) e falo diariamente para nove emissoras do Interior do Estado.

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