Greve de trabalhadores de aeroporto que provoca atraso de voo é fortuito interno, que não exime a responsabilidade de companhia aérea por danos materiais e morais causados a passageiros. Com esse entendimento, a juíza Claudia Ribeiro, da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Vila Prudente, condenou a Latam a indenizar dois homens. Eles saíram da capital paulista para ver jogo do Corinthians em Fortaleza. Porém, não conseguiram chegar ao destino.
“A situação retratada não configura mero dissabor. Pelo contrário, trouxe transtornos, frustração e sensação de desamparo. (…) Mais do que evidente o desapontamento dos torcedores que se dispuseram a atravessar o País para ver seu time e tiveram seus planos frustrados em razão da não prestação dos serviços contratados”, assinalou a julgadora. A empresa ainda será intimada da decisão, quando começará a fluir o prazo para interposição de recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
A companhia aérea foi condenada a indenizar os autores em R$ 10 mil cada um, a título de dano moral, além de reembolsá-los em R$ 853,52. Esta quantia se refere a gastos comprovados que os corintianos tiveram com acomodação, alimentação e transporte em decorrência do atraso do voo e do tempo, além do previsto, que aguardaram para retornar à cidade de origem. A ré ainda arcará com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o montante total devido atualizado.
Para estabelecer o valor da indenização pelo abalo extrapatrimonial, Claudia Ribeiro disse que levou em conta as condições dos lesados e a capacidade financeira da empresa causadora do dano. Com essa ponderação, ela definiu o montante, que “não pode ser excessivo a ponto de fomentar o enriquecimento injustificado, nem inexpressivo a ponto de ser considerado insignificante”.
Risco da atividade
A Latam negou falha na prestação do serviço e disse não ter culpa por questões alheias à sua vontade. Alegou que na data de embarque dos autores ocorreu greve de terceirizados no Aeroporto Internacional de São Paulo, impactando todos os voos operados sob a sua responsabilidade. Por esse motivo, segundo a companhia, o atraso derivou de fortuito externo, que é excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 256, parágrafo 1º, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
No entanto, a juíza rejeitou os argumentos da ré. “Em que pese a notória ocorrência da greve, é certo que apenas situações de caso fortuito externo ou força maior tem o condão de afastar a responsabilidade do transportador, não se enquadrando neste caso a situação verificada nos autos”. Segundo ela, a responsabilidade da empresa resulta do risco de sua atividade.
A magistrada salientou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se integralmente às normas da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Citando o artigo 14 da legislação especial, acrescentou não haver dúvidas de que a companhia responde de forma objetiva pelos danos decorrentes do transporte aéreo.
Os torcedores adquiriram da ré passagens aéreas para o trecho São Paulo-Fortaleza, com conexão em Natal. Por causa do atraso, eles perderam o voo que os levaria da capital potiguar ao destino final e nela permaneceram, sem poder assistir no estádio ao jogo do Corinthians com o Fortaleza pela semifinal da Copa Sul-Americana, no dia 3 de outubro de 2023. Programada para 4 de outubro, a volta à cidade de origem só aconteceu no dia seguinte, ocasionando despesas e adiamento de compromissos. (Com site Consultor Jurídico)