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“Harmonização do Simples Nacional à Reforma Tributária do Consumo” – Por Wildys de Oliveria

Wildys de Oliveira, do Sintaf-CE. Foto: Arquivo Pessoal.

Com o título “Harmonização do Simples Nacional à Reforma Tributária do Consumo”, eis mais um artigo de Wildys de Oliveira, auditor fiscal e especialista em Direito Tributário. “O MEI passa a ter regra mais ampla de emissão de documentos fiscais. A nova redação estabelece a emissão de documento fiscal nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI”, expõe o articulista.

Confira:

A Resolução CGSN 190/2026 alterou a Resolução CGSN 140, de 2018, que regulamenta o regime Simples Nacional. As novas regras visam harmonizar a Reforma Tributária (LC 214/2025) ao Simples Nacional (LC 123/2006). Os efeitos dessas mudanças passam a valer, em regra, a partir de janeiro de 2027.

Na prática, todavia, a carga tributária para os contribuintes do Simples Nacional não muda com a Reforma Tributária, pois os sublimites de faturamento (R$ 3,6 mi – estadual e municipal – e R$ 4,8mi – federal) e as alíquotas previstas nos anexos da LC 123/2006 para o Simples permanecem inalterados.

As principais mudanças estão relacionadas à efetividade dos novos tributos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que passa a ser arrecadado em 2027, e substitui o PIS e a Cofins e o IPI (na parte arrecadatória), e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cuja transição iniciou-se em 2026 e vai até 2032.

Uma das alterações é a mudança de prazo para formalização da opção pelo Simples Nacional para quem não é optante por esse regime. Assim, para quem já é optante e quiser optar em recolher a CBS e do IBS pelo regime regular de fazê-lo em setembro próximo. Quem já é Simples Nacional e não deseja recolher o IBS/CBS fora do Simples não precisa fazer nada.

A Resolução 190/26 determina que a CBS e o IBS passam a integrar os tributos abrangidos pelo regime simplificado. As mudanças ocorrem plenamente no caso da CBS (com os ajustes em razão da substituição do PIS e da Cofins pela CBS) e parcialmente no caso do IBS (visto que o período de transição vai até 2032).

A adesão ao Simples Nacional (que ocorria normalmente em janeiro do ano-calendário) passa a ser em setembro (sendo a próxima opção em set/2026 com efeitos para o primeiro semestre do ano-calendário de 2027). Em novembro de 2026 essa opção poderá ser cancelada. Para o segundo semestre de 2027 a opção deve ocorrer no mês de março de 2027. Portanto, doravante, as opções serão duas: uma em setembro e a outra em março, com seus efeitos valendo, respectivamente, para o primeiro e o segundo semestres do ano-calendário.

Os contribuintes do Simples Nacional (ou que fizerem a opção pelo Simples em setembro) e queiram recolher a IBS e CBS por fora desse regime, surge a possibilidade de optar por apurar o IBS e CBS pelo regime regular. A empresa poderá permanecer no Simples Nacional e, ao mesmo tempo, recolher a CBS e o IBS pelas regras de que trata a LC 214/2025. Ou seja, só precisa fazer esta opção a empresa que não deseja recolher a CBS e IBS dentro do Simples Nacional.

Para os contribuintes cadastrados entre 1º de outubro a 31 de dezembro de 2026 as opções acima devem ser feitas no ato do cadastramento no CNPJ.

O optante pelo regime regular da CBS e do IBS continuará neste nos períodos seguintes, salvo renúncia expressa. Quem já é do Simples Nacional e quer recolher CBS e IBS dentro deste regime não precisa fazer nada.

Ademais a Resolução CGSN 190/26 atualiza diversos conceitos utilizados no Simples Nacional, tais como: empresa em início de atividade, data de início de atividade, receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores (RBT12) e folha de salários dos 12 meses anteriores (FS12).

As regras sobre receita bruta e base de cálculo passam a abranger os ingressos de valores decorrentes de operações com bens materiais ou imateriais, direitos e serviços, segundo conceitos da RTC.

A resolução também esclarece o tratamento de gorjetas, juros e multas bem como acréscimos e encargos. Os valores da CBS e do IBS recolhidos pelo regime regular não integrarão a receita bruta considerada para fins do Simples Nacional.

As novas regras passam a vincular o faturamento, para fins de apuração do Simples Nacional, à emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou a prestação de serviços, significando dizer que a receita deve ser a auferida (regime de competência) e não a efetiva (regime de caixa). A regra também alcança operações para entrega futura e documentos fiscais que alterem ou complementem valores anteriormente registrados.

A resolução traz regras específicas para a fiscalização envolvendo o IBS e estabelece que, quando houver omissão de receita cuja origem não possa ser identificada, a autuação deverá utilizar a maior alíquota prevista na regulamentação.

Também foram disciplinadas regras relacionadas à apropriação de créditos de ICMS, IBS e CBS pelos adquirentes nas hipóteses previstas na LC nº 123, de 2006.

O MEI passa a ter regra mais ampla de emissão de documentos fiscais. A nova redação estabelece a emissão de documento fiscal nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI.

Nas prestações de serviços, continuará sendo utilizada a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida gratuitamente.
Já nas operações com mercadorias e em determinadas prestações de transporte, a regra prevê a utilização preferencial e gratuita da Nota Fiscal Fácil (NFF).

Medida de simplificação é a incorporação das informações socioeconômicas e fiscais diretamente ao PGDAS-D. Estas informações deverão ser prestadas uma vez por ano, entre janeiro e março, dentro do próprio sistema PGDAS-D. Com isso, a Defis deixa de existir.

Em suma, as mudanças exigem atenção especial da ME, EPP e MEI. Empresários, contabilistas e profissionais que atuam na orientação de contribuintes, devem estar atentos aos novos períodos de opção pelo Simples Nacional, à possibilidade de recolhimento da CBS pelo regime regular, às novas regras de apuração e faturamento, às alterações aplicáveis ao MEI, à substituição da Defis por informações prestadas diretamente no PGDAS-D.

*Wildys de Oliveira

Auditor Fiscal e especialista em Direito Tributário.

Eliomar de Lima: Sou jornalista (UFC) e radialista nascido em Fortaleza. Trabalhei por 38 anos no jornal O POVO, também na TV Cidade, TV Ceará e TV COM (Hoje TV Diário), além de ter atuado como repórter no O Estado e Tribuna do Ceará. Tenho especialização em Marketing pela UFC e várias comendas como Boticário Ferreira e Antonio Drumond, da Câmara Municipal de Fortaleza; Amigo dos Bombeiros do Ceará; e Amigo da Defensoria Pública do Ceará. Integrei equipe de reportagem premiada Esso pelo caso do Furto ao Banco Central de Fortaleza. Também assinei a Coluna do Aeroporto e a Coluna Vertical do O POVO. Fui ainda repórter da Rádio O POVO/CBN. Atualmente, sou blogueiro (blogdoeliomar.com) e falo diariamente para nove emissoras do Interior do Estado.

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