“Justiça reconhece assédio maternal e condena indústria farmacêutica” – Por Valdélio Muniz

Valdélio Muniz é jornalista. Foto: Divulgação

“Segundo a ministra relatora do recurso, Delaíde Miranda Arantes, a empresa criou uma espécie de ‘aviso prévio psicológico'”, aponta o jornalista Valdélio Muniz

Confira:

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, em julgamento realizado há poucas semanas, a prática de assédio maternal por uma indústria farmacêutica (Biolab Sanus) contra uma empregada que se encontrava em licença-maternidade. A decisão considerou abusiva a atitude da empresa (instalada em São Paulo) de, em reunião virtual, informar à trabalhadora que seria dispensada ao retornar da licença.

Além de reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que havia eximido a empresa de punição, a 2ª Turma do TST elevou o valor da condenação estabelecido na primeira instância determinando o pagamento de indenização de R$ 50 mil, em vez dos R$ 20 mil inicialmente fixados. Segundo a ministra relatora do recurso, Delaíde Miranda Arantes, a empresa criou uma espécie de “aviso prévio psicológico”.

O TRT-2ª, ao reformar a decisão de primeiro grau, alegou não ter ficado comprovado assédio, discriminação ou qualquer ato ilícito por parte da empresa, mas apenas a antecipação da informação, considerando que a comunicação foi educada e respeitosa e que não houve dispensa durante o período da licença (argumento apresentado no processo como parte da defesa da indústria).

A ministra, no entanto, destacou que o problema não está na forma de comunicação, mas no conteúdo e no momento em que ocorreu, rompendo o equilíbrio emocional da trabalhadora que havia se tornado mãe dois meses antes. Ela destacou que a cordialidade da mensagem não impede o dano emocional decorrente da incerteza financeira num momento em que a trabalhadora se encontra naturalmente em situação de vulnerabilidade biológica e emocional, razão por que definiu o fato como “assédio maternal”.

De acordo com a legislação (artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT), a mulher trabalhadora tem direito à estabilidade por sua condição de gestante desde a confirmação da gravidez (independentemente do conhecimento dela própria ou do empregador) até 5 meses após o parto. Assim, o TST entendeu que a empresa poderia dispensar a empregada após encerrado o período de estabilidade, mas não deveria ter comunicado a decisão durante a licença, quando caberia à empresa o dever de proteção especial em vez de promover insegurança.

Além da reunião virtual, a empregada, enquanto cuidava do recém-nascido, também recebeu mensagens com cobranças para forçá-la a buscar novo emprego. A gravidade da conduta justificou, para o órgão colegiado, a reforma do acórdão do TRT-2ª e a elevação do valor da indenização, permitindo que a punição cumpra também sua finalidade preventiva (pedagógica ou educativa). No caso analisado pelo TST, a trabalhadora (contratada em 2021 e dispensada em julho de 2023) desenvolveu depressão e foi afastada pelo INSS (com recebimento de auxílio-doença acidentário), adquirindo estabilidade de 12 meses após a alta.

Além de trazer à tona, em termos conceituais, uma nova modalidade de assédio (além dos clássicos assédio moral, sexual e eleitoral), o caso em questão serve de alerta e norte para o relacionamento das empresas com suas trabalhadoras em períodos como o de licença-maternidade ou em outras espécies de afastamentos.

Valdélio Muniz
Jornalista. Analista Judiciário. Mestre em Direito Privado. Professor de Direito Processual do Trabalho. Membro do Grupo de Estudos em Direito do Trabalho (Grupe) da UFC

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