Leis mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente, salvo em benefício do acusado. Além disso, a legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais do sentenciado, estando a individualização da pena entre os seus direitos fundamentais. O entendimento é do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, que restabeleceu o benefício de saída temporária, popularmente conhecido como “saidinha”, dado a um homem condenado por roubo.
Segundo a decisão, o autor do pedido foi condenado por crime cometido em 2020 e teve a saída temporária autorizada em outubro de 2023. Também foi permitido o desempenho de trabalho externo. No entanto, após a aprovação da Lei 14.843/2024, que recebeu o apelido de “lei das saidinhas”, os benefícios foram recusados, sobre o argumento que a nova norma, em vigência desde abril deste ano, barra a saída de condenados pela prática de crimes com o emprego de violência ou grave ameaça.
Segundo o ministro, no entanto, o acusado foi condenado por crime cometido em 2020, quando estava em vigência a Lei 13.964, de 2019, que só vedava saidinhas para pessoas condenadas por crime hediondo, com resultado morte. A previsão foi mantida na nova lei, mas foram adicionados também os crimes com violência ou grave ameaça.
Nada de retroagir
De acordo com Mendonça, a norma de 2024 não poderia retroagir contra o condenado, apenas em benefício dele, segundo o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
“O Direito Penal orienta-se pelos princípios fundamentais da legalidade e da anterioridade, segundo os quais não há crime nem pena sem prévia cominação legal, ou seja, em regra a norma penal deve ser anterior, não retroagindo a fatos pretéritos, salvo se benéfica ao acusado”, disse o ministro na decisão.
“Quanto à individualização executória, o instituto da saída temporária, com a redação promovida pela Lei 13.965, de 2019, era obstada apenas àqueles condenados por crime hediondo com resultado morte”, prossegue Mendonça.
(Site Consultor Juridico)