Restringir a participação de mulheres em concursos públicos viola a Constituição Federal e também afronta dispositivo da Constituição Estadual, cuja aplicação se estende aos municípios.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, por unanimidade, que o artigo 7º da Lei Complementar 67/09, de Santa Bárbara d’Oeste (SP), que destina 10% das vagas dos concursos públicos para cargos de Guarda Civil Municipal às mulheres, deve ser interpretado como patamar mínimo de reserva, não podendo constituir limite máximo de aprovação ou de provimento.
O colegiado também modulou os efeitos da decisão para preservar os certames promovidos durante a vigência da norma.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público, que alegou que a norma pode ser interpretada como limitadora do acesso de mulheres às demais vagas dos concursos, violando os princípios constitucionais da igualdade, razoabilidade e eficiência, além do livre acesso aos cargos públicos.
Restrição indevida
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Campos Mello, observou que a redação adotada pela lei permite interpretação incompatível com a Constituição, caso se entenda que as mulheres podem concorrer apenas a 10% das vagas disponíveis nos concursos.
Ele explicou que “tal compreensão implicaria indevida limitação de acesso ao cargo público com fundamento exclusivo no gênero, circunstância vedada pelos arts. 5º, I, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como pelo art. 111 da Constituição Estadual, aplicáveis aos municípios por força do princípio da simetria”.
O magistrado destacou ainda entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é vedada qualquer restrição injustificada à participação de mulheres em concursos públicos da área de segurança pública, bem como o estabelecimento de critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos públicos, salvo quando demonstrada efetiva necessidade decorrente da natureza das atribuições do cargo.
Dessa forma, o relator reconheceu que o percentual de 10% das vagas constitui reserva mínima destinada à promoção da participação feminina, sem impedir que candidatas concorram à totalidade das vagas oferecidas nos concursos da Guarda Civil Municipal, em igualdade de condições com os candidatos homens, sendo aprovadas segundo sua classificação final. (Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP).