A regra geral é receber recursos contra cautelares sem efeito suspensivo. No entanto, a comprovação de que as medidas estruturantes de segurança sistêmica estão em estágio avançado autoriza, de forma excepcional, a paralisação dos efeitos da restrição prévia.
Com base neste entendimento, o ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, do Tribunal de Contas da União, atribuiu efeito suspensivo a um Agravo do Instituto Nacional do Seguro Social para liberar provisoriamente os empréstimos pessoais consignados.
O caso tem origem em uma representação que apontou o vazamento de dados sigilosos de beneficiários do INSS e a ocorrência de esquemas de cobranças abusivas. Diante das vulnerabilidades apontadas, o tribunal havia suspendido a liberação de novos empréstimos pessoais consignados até que a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) implementasse travas automatizadas de segurança no sistema eConsignado.
Para tentar reverter o bloqueio da modalidade de empréstimo tradicional, o INSS interpôs um recurso de Agravo. A autarquia trouxe aos autos informações novas para demonstrar que as exigências para melhorar a segurança do sistema de descontos já se encontram em estágio avançado de implementação.
Diante desse cenário, requereu a suspensão imediata dos efeitos da ordem acautelatória proferida contra a autarquia.
Exceção à regra
Ao examinar o caso, o ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, atuando na vaga do ministro Aroldo Cedraz, conheceu do recurso e atendeu ao pedido do ente público.
O magistrado explicou que, embora a praxe do tribunal e do Regimento Interno indique o recebimento do recurso sem efeito suspensivo, a situação relatada exige uma flexibilização excepcional da jurisprudência.
“Embora a jurisprudência desta Corte de Contas se oriente, como regra, no sentido de que os recursos interpostos contra deliberações de cunho cautelar devem ser recebidos sem efeito suspensivo (…), as peculiaridades do caso concreto, notadamente as novas informações trazidas pelo agravante acerca do estágio avançado do andamento da implementação das demandas estruturantes da segurança dos empréstimos pessoais consignados, justificam, excepcionalmente, a atribuição do efeito suspensivo à medida acautelatória em exame”, avaliou o ministro-substituto.
O julgador ressaltou que a suspensão é restrita exclusivamente ao item 9.1.2 do acórdão original. Assim, mantêm-se proibidas as averbações relativas ao cartão de crédito consignado e ao cartão consignado de benefício.
Por fim, o magistrado determinou que a área técnica da corte avalie o mérito do recurso e verifique se as providências da autarquia são suficientes para revogar a restrição ao crédito em definitivo. (Com informações do Consultor Juridico).