Com o título “O amigo do Juiz”, eis artigo de Djalma Pinto, advogado, ex-procurador geral do Estado do Ceará, mestre em Ciência Política e escritor. Ele conta episódio interessante envolvendo um juiz, Raimundo Cavalcante Filho, e seu aluno e grande jurista Roberto Martins Rodrigues.
Confira:
A Faculdade de Direito da UFC, entre outros grandes juristas, teve no seu quadro de Mestres com destaque nacional, os professores Raimundo Cavalcante Filho, na Cadeira de Direito Civil e Roberto Martins Rodrigues, na cátedra de Direito Administrativo.
Amigos inseparáveis, unidos pelo elevado saber e opção para usufruir, nos finais de semana, o lado festivo da vida, tiveram, em determinado momento, uma surpresa na convivência. Raimundo Cavalcante Filho, além de professor, era Magistrado, atuando em uma das varas no Fórum Clóvis Bevilaqua, então localizado ao lado do quartel da 10ª Região.
Causídico festejado, fundador do Clube do Advogado, ingressou Roberto Martins Rodrigues com uma ação na justiça, buscando o reconhecimento de um direito cristalino e tido por todos como incontroverso. O processo foi distribuído para o Juiz, Professor e colega, Raimundo Cavalcante Filho. Ao despachar nos autos, indeferiu de plano todas as postulações do Requerente.
Espantado com o posicionamento do julgador, o advogado foi ao gabinete do Magistrado. Mostrou-lhe a comprovação dos fatos e o direito que teria respaldo na lei, na doutrina e na jurisprudência. O Juiz ouviu atentamente a clareza de sua exposição e a comprovação da certeza do seu direito.
Deu-lhe, porém, uma concisa resposta: – Eu sei que você está certo e o direito que defende é incontroverso. As pessoa, porém, vão achar que ganhou apenas por ser amigo do juiz. Por isso indeferi tudo.
O diálogo foi interrompido, assegurando o advogado que iria recorrer para reformar a decisão. – Faça o que bem entender, afirmou o julgador, preocupado com a preservação do seu conceito perante a sociedade.
À época, estava em vigor o CPC de 1939, mantido até 1973. A suspeição de natureza íntima tinha de ser motivada e caso fosse declararada a
improcedência dos motivos pelo órgão disciplinar competente, o juiz ficava sujeito à pena de advertência (art. 119). No Código de Processo Civil, atualmente em vigor, o juiz pode declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões (art. 145, § 1º).
Os institutos da suspeição e do impedimento foram aprimorados para garantir ao magistrado a atuação com imparcialidade e neutralidade, requisitos essenciais para a confiabilidade na aplicação da lei. Na legislação vigente, presentes os motivos de impedimento ou suspeição, são nulos os atos praticados pelo juiz que não os observa (art. 146, § 7º, CPC).
Entre submeter a declaração de suspeição ao órgão disciplinar e indeferir a postulação do amigo, o magistrado professor optou por desagradá-lo. O fato não afetou a continuidade da boa convivência. O respeito mútuo, levou à compreensão do seu posicionamento e assegurou a preservação da amizade por toda a vida.
Djalma Pinto
Advogado, ex-procurador geral do Estado do Ceará, mestre em Ciência Política e autor de diversos livros, entre os quais “Direito Eleitoral Anotações e Temas Polêmicos”, “Educação para a Integridade”, “O Direito e o Comprovante Impresso do Voto”, “Ética na Política”, “Distorções do Poder”, “Educação para a Cidadania”, “Cidade da Juventude”, “Pesquisas Eleitorais e a Impressão do Voto”, “Marketing, Política e Sociedade”.