Com o título “O Controle Externo da Atividade Policial”, eis artigo de Irapuan Diniz de Aguiar, advogado e professor.. Ele aborda mais um tema relevante do campo da Segurança Pública.
Confira:
O Controle Externo da Atividade Policial, função institucional conferida ao Ministério Público pelo art. 129, VII da CF/88, há de ficar circunscrito aos limites autorizados na lei, de forma se evitar a invasão das atribuições constitucionais dos delegados de polícia na medida em que, a equivocada interpretação do dispositivo, tem ensejado a que promotores de justiça pretendam dirigir, dentro da delegacias, atos que incumbem às autoridades policiais, numa evidente inversão do Direito. Cumpre lembrar que os órgãos do Estado, por se destinarem ao bem coletivo, devem se reger, com exclusividade, por padrões éticos.
Todavia, nem sempre assim acontece quando do exercício desta atividade de controle pelo MP. É que, por vezes, confunde-se controle externo com controle interno, como se a Polícia Civil fosse uma instituição acéfala, sem órgãos de direção e correição capazes para a execução de suas tarefas legais. Imagine-se, por analogia, a hipótese da Constituição delegar a um órgão do Estado realizar “o controle externo dos meios de comunicação” e o referido órgão, ao arrepio da Lei Maior, resolvesse criar regras próprias e ingressar nas redações dos jornais e nos estúdios de rádio e
televisão, exigindo a exibição de documentos, registros de programação, arquivos de matérias, ou de onde vieram as notícias e como foram processadas, e o porquê de umas serem publicadas e outras não. Seria ou não seria isso um controle interno, muito próximo das práticas ditatoriais?
Se o clamor público é pela falta de policiamento fardado nas ruas – e não há atividade mais externa do que essa – estranha-se que os membros do ‘Parquet’ não voltem suas vistas para cobrar
da Polícia Militar maior segurança da população. Assim, além de contrária ao texto da CF/88, a intenção de controle interno da Polícia Civil, de fato, está patente e é discriminatória, impondo às autoridades policiais uma capiti diminutio. Por sua significação e importância para a sociedade, o Ministério Público deve merecer respeito, e não é de se acreditar que pretenda legislar em causa própria.
Observe-se que a Constituição Estadual, repetindo o texto da Carta Federal, reza que a Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares. Esta abordagem decorre do fato da atividade do controle externo deferida pela CF/88 ao Órgão Ministerial nunca ter sido bem entendida e interpretada, ao ponto de, tempos passados, até sorteio ter sido promovido entre os promotores para definir quais as delegacias que cabiam a cada um fiscalizar.
Ora, tal absurdo há de ser contido para não se ir além do que a Carta Constitucional autorizou. Diga-se, a bem da verdade, que que os delegados de polícia, não são contra o controle externo,
teleológico de seus atos, senão a correta aplicação da lei.
*Irapuan Diniz de Aguiar
Advogado e professor.