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“O Debate Tributário e o IVA Dual” – Por Wildys de Oliveira

Wildys Oliveira é economista e advogado. Foto: Arquivo Pessoal.

Com o título “O Debate Tributário e o IVA Dual”, eis artigo de Wildys de Oliveira, economista e especialista em Direito Tributário. “O IVA desonera a cadeia produtiva pois todo o tributo é deduzido por ocasião das operações ao longo da produção onerando apenas o preço final ao consumidor”, expõe o articulista.

Confira:

Um certo candidato ao governo do estado, num debate televisivo, criticou abertamente a Reforma Tributária pelo motivo de o Estado não poder, doravante, conceder benefícios fiscais às empresas. Ora, os benefícios fiscais engordam a capacidade dos entes federados de atrair empresas (inclusive os municípios). Atualmente, até os estados do Sul e do Sudeste concedem benefícios fiscais.

A teor da Constituição Federal (art. 155, II, §2º, XII, g) benefícios fiscais do ICMS só podem ser concedidos mediante autorização do Confaz, conforme rito da Lei Complementar nº 24/75. Ocorre que muitos desses benefícios foram concedidos à margem dessa lei. E o que os estados produtores (que se sentiram prejudicados) fizeram? Denunciaram as normas concessivas desses benefícios ao STF pedido suas inconstitucionalidade. A solução salomônica foi a edição de uma lei que validasse os benefícios concedidos para não prejudicar as empresas que de boa fé foram atraídas e contempladas com tais favores legais. Então foi editada a Lei Complementar nº 160/17 que convalidou os incentivos/benefícios anteriormente concedidos.

O caso é que o modelo atual se esgotou. Este é ineficiente do ponto de vista econômico. Como o mundo tributa os bens de consumo? O IVA desonera a cadeia produtiva pois todo o tributo é deduzido por ocasião das operações ao longo da produção onerando apenas o preço final ao consumidor. Por meio do IVA (ou VAT, value added tax ), com as seguintes características: base ampla (bens e serviços), não cumulatividade plena, tributação no destino e o menor número possível de exceções à regra geral. Este modelo foi implantado na França em 1954 idealizado pelo economista francês Maurice Lauré.

O modelo de implantação de IVA inaugurado pela EC 132, de 2023, é o resultado de debates acadêmicos e parlamentares ao longo dos últimos 50 anos. Desde a redemocratização, passando por vários governos, o debate em torno da reforma tributária volta à baila e não evolui. O Centro de Cidadania Fiscal, meio que juntou o que havia de consenso político em torno das PECs 45/19 e 110/19 e ajustou-as interesses dos entes federativos e formatou o modelo de IVA Dual. Por que dual? Por que parte é federal (CBS que substitui PIS/Cofins e IPI) e parte é subnacional, ou seja, os estados e municípios são sócios na sua arrecadação e distribuição do IBS (que substitui ICMS e ISS).

O que se pretendia ser um bom IVA, o antigo ICM, perdeu a razão de ser por várias razões dentre as quais a cumulatividade, a não neutralidade e a regressividade. Um exemplo ilustra bem o como a perda de eficiência (e de produtividade) do atual modelo ocorrem. Ao construir um prédio as empresas utilizam intensivamente mão-de-obra ao invés de produtos pré-moldados. Os serviços são tributados pelo ISS (2% a 5%) e os produtos pré-moldados (18% a 20% de ICMS). Resultados, um edifício que se poderia construir em 1 ano leva-se 2 ou mais. A eficiência que se obteria num modelo IVA perde-se ao longo do processo, pois o ISS é tributo cumulativo, bem como o PIS/Cofins e parte do IPI, o que gera custos tributários (resíduos) ao longo da cadeia.

Por outra via, os créditos acumulados de produtos exportados para o exterior não são restituídos pelos estados, conforme determina a LC 87/96, o que faz as empresas brasileiras perder para produtores internacionais em face dos custos tributários embutidos nos preços de venda.

Outro elemento que deve-se considerar num bom IVA sua tributação no destino. Ou seja, toda arrecadação pertence ao estado/município onde ocorre o consumo. Este efeito beneficia os entes consumidores (diferente do que ocorre hoje em que o tributo fica no estado produtor e só uma pequena parte – diferencial de alíquota – é tributada no destino).

O princípio do destino atende um dos objetivos da República Federativa que visa reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Outro instrumento que atenua as desigualdades econômicas e torna o IVA Dual menos regressivo (o calcanhar de Aquiles de todo tributo indireto) é o cashback em que a população de baixa renda terá de volta parte (ou a totalidade conforme o produto) do valor do tributo arrecadado.

Como solução à autonomia por concessão de benefícios fiscais, o constituinte criou o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais (art. 12 da EC 132/2023) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (art. 159-A).

*Wildys de Oliveira

Economista e especialista em Direito Tributário.

Eliomar de Lima: Sou jornalista (UFC) e radialista nascido em Fortaleza. Trabalhei por 38 anos no jornal O POVO, também na TV Cidade, TV Ceará e TV COM (Hoje TV Diário), além de ter atuado como repórter no O Estado e Tribuna do Ceará. Tenho especialização em Marketing pela UFC e várias comendas como Boticário Ferreira e Antonio Drumond, da Câmara Municipal de Fortaleza; Amigo dos Bombeiros do Ceará; e Amigo da Defensoria Pública do Ceará. Integrei equipe de reportagem premiada Esso pelo caso do Furto ao Banco Central de Fortaleza. Também assinei a Coluna do Aeroporto e a Coluna Vertical do O POVO. Fui ainda repórter da Rádio O POVO/CBN. Atualmente, sou blogueiro (blogdoeliomar.com) e falo diariamente para nove emissoras do Interior do Estado.

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