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“O paradoxo fiscal cearense: reconhecer a essencialidade e adiar os meios” – Por Fundação Sintaf

“Se a arrecadação constitui a principal fonte de financiamento das políticas públicas, então fortalecer a capacidade institucional do Fisco não representa despesa administrativa, mas investimento estratégico na sustentabilidade fiscal e na capacidade de resposta do Estado”, aponta a Diretoria da Fundação SINTAF

Confira:

A Constituição Federal reconhece a Administração Tributária como atividade essencial ao funcionamento do Estado. Esse reconhecimento decorre da compreensão de que a arrecadação de receitas constitui pressuposto fundamental para a sustentabilidade fiscal, a prestação de serviços públicos e a geração de valor público.

Por essa razão, a Constituição Federal não apenas reconhece a essencialidade da Administração Tributária, como também lhe confere proteção financeira diferenciada. Ao assegurar recursos prioritários para suas atividades (art. 37, XXII) e excepcioná-la da vedação à vinculação de receitas de impostos (art. 167, IV), o constituinte estabeleceu uma diretriz estratégica de governança fiscal segundo a qual o fortalecimento da capacidade institucional do Fisco constitui condição necessária para a sustentabilidade das finanças públicas e para a efetividade das políticas governamentais. Afinal, é da eficiência arrecadatória que decorre a capacidade do Estado de transformar receitas em serviços públicos, investimentos e desenvolvimento para a sociedade.

A lógica é simples. Se a arrecadação constitui a principal fonte de financiamento das políticas públicas, então fortalecer a capacidade institucional do Fisco não representa despesa administrativa, mas investimento estratégico na sustentabilidade fiscal e na capacidade de resposta do Estado.

Essa compreensão encontra respaldo também na Lei de Responsabilidade Fiscal. O art. 11 da LRF estabelece que a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal. Arrecadar adequadamente, portanto, não é mera faculdade administrativa; é dever jurídico, fiscal e social.

No Ceará, a Emenda Constitucional Estadual nº 81/2014 elevou a Administração Fazendária a patamar constitucional, reforçando sua relevância para o desenvolvimento do Estado. Posteriormente, a Lei Complementar nº 371/2025, que instituiu a Lei Orgânica da Administração Fazendária (LOAF), avançou ao prever o Fundo de Custeio, Modernização, Reaparelhamento e Desenvolvimento da Administração Fazendária (FUNDAF), estabelecendo mecanismo de financiamento baseado na vinculação de percentual da Receita Líquida de Impostos e Transferências (RLIT).

Contudo, apesar desse importante avanço normativo, o Estado ainda não concluiu a regulamentação do FUNDAF. É justamente nesse ponto que emerge o paradoxo fiscal cearense: reconhece-se a essencialidade da Administração Tributária, mas posterga-se a implementação do principal instrumento destinado a garantir os meios necessários ao cumprimento de sua missão institucional.

A consequência dessa postergação não é meramente formal. Cada período sem a efetiva implementação do Fundo representa menor capacidade de investimento em transformação digital, inteligência fiscal, modernização tecnológica, conformidade tributária, capacitação de servidores e aprimoramento da governança fazendária. Em outras palavras, adia-se um instrumento concebido para ampliar a eficiência arrecadatória, fortalecer a sustentabilidade fiscal e potencializar a capacidade do Estado de financiar políticas públicas.

O debate torna-se ainda mais relevante diante da Reforma Tributária. O novo modelo de tributação sobre o consumo exigirá dos entes federativos níveis crescentes de integração tecnológica, compartilhamento de dados, inteligência analítica e qualificação institucional. Nesse contexto, a capacidade operacional da Administração Fazendária deixa de ser apenas um diferencial de gestão para se tornar condição indispensável à preservação da competitividade econômica, da autonomia financeira e da sustentabilidade das receitas públicas.

Sob a ótica da Nova Economia Institucional, a necessidade de regulamentação do FUNDAF revela-se ainda mais evidente. O economista Douglass North, laureado com o Prêmio Nobel, demonstrou que instituições fortes e previsíveis são determinantes para o desenvolvimento econômico, pois reduzem incertezas, diminuem custos de transação e aumentam a eficiência das organizações. Na mesma linha, Joel Mokyr, outro laureado com o Nobel, sustenta que prosperidade e crescimento sustentável dependem da capacidade institucional de promover inovação, conhecimento e adaptação tecnológica.

Nessa perspectiva, o FUNDAF não deve ser compreendido apenas como mecanismo de financiamento ou de privilégio corporativo. Trata-se de um instrumento de fortalecimento institucional capaz de assegurar estabilidade para investimentos contínuos em tecnologia, inteligência fiscal, inovação, qualificação profissional e modernização organizacional. Em última análise, representa um mecanismo voltado ao aumento da capacidade estatal de gerar valor público.

A experiência de Fortaleza ilustra essa lógica. Desde a instituição de seu Fundo Especial de Desenvolvimento da Administração Fazendária, em 2015, o município consolidou investimentos permanentes na estrutura fazendária. Entre 2016 e 2025, Fortaleza alcançou a maior Receita Líquida de Impostos e Transferências entre as capitais nordestinas, superando R$ 62 bilhões em valores corrigidos. Evidentemente, diversos fatores explicam esse desempenho, mas é inegável que mecanismos permanentes de fortalecimento institucional contribuem para ampliar a eficiência arrecadatória e a capacidade de financiamento das políticas públicas.

Ao excepcionar a Administração Tributária da vedação à vinculação de receitas de impostos, a Constituição Federal consagrou uma visão estratégica de Estado, fundada na relação indissociável entre arrecadação, sustentabilidade fiscal e desenvolvimento. Afinal, a capacidade de financiar políticas públicas depende, em grande medida, da capacidade institucional do Fisco de arrecadar com eficiência, promover a conformidade tributária e ampliar a base de receitas. Sob essa perspectiva, fortalecer a Administração Tributária significa fortalecer as próprias condições de financiamento das áreas e dos direitos que a Constituição Federal decidiu proteger e priorizar, notadamente a saúde e a educação.

Fortalecer o Fisco, portanto, não é atender a um interesse corporativo. É assegurar que o Estado disponha dos instrumentos necessários para cumprir suas funções essenciais. Nesse contexto, a regulamentação do FUNDAF representa mais do que a implementação de um fundo especial: significa conferir efetividade a um comando constitucional orientado pelos princípios da eficiência, da responsabilidade fiscal e da boa administração pública.

A questão que se impõe não é mais se o Ceará deve regulamentar o FUNDAF. A verdadeira reflexão é quanto a sociedade continuará pagando pelo custo de oportunidade de adiar um instrumento concebido para fortalecer a capacidade do Estado de financiar seu próprio desenvolvimento.

*Diretoria da Fundação SINTAF.

Eliomar de Lima: Sou jornalista (UFC) e radialista nascido em Fortaleza. Trabalhei por 38 anos no jornal O POVO, também na TV Cidade, TV Ceará e TV COM (Hoje TV Diário), além de ter atuado como repórter no O Estado e Tribuna do Ceará. Tenho especialização em Marketing pela UFC e várias comendas como Boticário Ferreira e Antonio Drumond, da Câmara Municipal de Fortaleza; Amigo dos Bombeiros do Ceará; e Amigo da Defensoria Pública do Ceará. Integrei equipe de reportagem premiada Esso pelo caso do Furto ao Banco Central de Fortaleza. Também assinei a Coluna do Aeroporto e a Coluna Vertical do O POVO. Fui ainda repórter da Rádio O POVO/CBN. Atualmente, sou blogueiro (blogdoeliomar.com) e falo diariamente para nove emissoras do Interior do Estado.

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