“A CBS conserva arrecadação, fiscalização e contencioso federal pelos instrumentos normativos hoje vigentes”, aponta o tributarista Wildys de Oliveira
Confira:
O Decreto nº 12.955/2026, o Regulamento da CBS, é ato regulamentar do Poder Executivo federal, editado com fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, destinado a regulamentar a CBS, ciada pela Lei Complementar nº 214/2025, tributo de competência da União. Trata-se de típico regulamento executivo, cuja atribuição para editá-lo é do Presidente da República..
Este ato representa grande esforço de concretização infralegal da reforma tributária do consumo introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025. O RCBS possui estrutura quase simétrica à do Regulamento do IBS, revelando uma opção institucional clara pela harmonização normativa entre CBS e IBS, embora preservem diferenças decorrentes da natureza federativa de cada tributo. (https://encurtador.com.br/Gzve)
Este paralelismo entre estes tributos que compõem o IVA Dual não é por acaso. A Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026 reconheceu expressamente que o Livro I dos dois regulamentos contém “disposições comuns”.
A uniformização conceitual decorrente dos dois tributos – IBS e CBS – (os quais para o contribuinte parecerá um só) demonstra a tentativa de construção de um verdadeiro “Código Nacional do IVA dual”. Ambos os regulamentos adotam: conceito amplo de operação onerosa; incidência sobre bens materiais, imateriais, direitos e serviços; interpretação econômica da operação; neutralidade tributária; tributação no destino; ampla apropriação de créditos.
A maior fonte de contenciosos (tanto administrativos quanto judiciais) o princípio da não cumulatividade plena deve mudar este cenário e reduzir drasticamente os litígios. Com o novo paradigma o regulamento abandona definitivamente o antigo “crédito físico” do PIS-Cofins e do IPI e consolidam o crédito financeiro amplo, apropriação vinculada ao débito documental, a redução de hipóteses de glosa e a integração eletrônica do crédito. Esse é talvez o maior rompimento estrutural do sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988.
Embora as inovações sejam a regra, há, no entanto, preservação da centralização administrativa federal. Assim a CBS conserva arrecadação, fiscalização e contencioso federal pelos instrumentos normativos hoje vigentes. Neste aspecto administrativo, o modelo tende a implementar maior uniformidade interpretativa, menor conflito federativo e maior padronização operacional.
Quantos aos procedimentos operacionais o Decreto 12.955/2026 demonstra detalhamento operacional mais robusto, maior densidade normativa em obrigações acessórias e padronização de procedimentos de fiscalização.
Neste ponto o Regulamento da CBS reforça a padronização documental nacional, a integração CBS/IBS, o destaque simultâneo desses dois tributos e a interoperabilidade de sistemas.
Apesar do discurso de simplificação, o regulamento contém 620 artigos. Isso evidencia simplificação estrutural do tributo, mas aumento inicial da complexidade operacional, principalmente na fase de transição dos modelos.
O regulamento viabiliza a normatização tecnológica (regas de negócio) por meio de integração eletrônica massiva, de conformidade em tempo real e de infraestrutura digital sofisticada.
O Regulamento da CBS, assim com o do IBS, amplia o modelo de compliance cooperativo através de fiscalização preditiva, monitoramento contínuo, autorregularização e cruzamento massivo de dados. Sem embargo, há evidente mudança de paradigma do modelo repressivo clássico
para um modelo de conformidade assistida.
O modelo que se estar a inaugurar em 2027, com a vigência da CBS, aproxima a tributação brasileira de um IVA algorítmico.
Em suma, os dois regulamentos revelam quatro grandes direções estruturais da reforma tributária do consumo: a) harmonização normativa nacional; b) digitalização integral da tributação do consumo; c) fortalecimento da administração tributária cooperativa (Administração Tributária 4.0); d) substituição do contencioso interpretativo clássico por controle sistêmico eletrônico.
Todavia, permanecem desafios a serem enfrentados, tais como: complexidade operacional inicial; riscos tecnológicos; disputa federativa no âmbito do IBS; excesso de regulamentação infralegal; potencial judicialização sobre competência normativa do CGIBS; dúvidas sobre limites do poder regulamentar frente à reserva legal tributária.
Em síntese, pode-se aduzir que o Regulamento da CBS representa a evolução do modelo federal de IVA e que o Regulamento do IBS representa uma verdadeira mutação do federalismo fiscal brasileiro (do individual, autônomo, para o cooperativo, autonomia compartilhada).
Francisco Wildys de Oliveira
Tributarista e membro do Conselho Curador da Fundação SINTAF de pesquisa e ensino