“Pesquisa errada é propaganda enganosa” – Por Djalma Pinto

Djalma Pinto, advogado e professor. Foto: Arquivo

Com o título “Pesquisa errada é propaganda enganosa”, eis artigo de Djalma Pinto, advogado e ex-procurador-geral do Estado. “Falta, assim, no âmbito eleitoral, uma sanção para desestimular os erros em pesquisas registradas na Justiça, que é responsável pela preservação da normalidade da disputa pelo poder, normalidade prejudicada com a divulgação de pesquisa errada”, expõe o articulista.

Confira:

Em ano eleitoral, as pesquisas sobre intenção de voto dos eleitores se multiplicam espantosamente. A Lei 9504/97 estabelece, no art. 33, § 3º, os requisitos para a sua divulgação, entre os quais o registro prévio na Justiça Eleitoral, período de coleta das amostras, o plano amostral (número de eleitores entrevistados), quem controu, quem pagou etc.

A Justiça Eleitoral, por sua vez, deixa claro que não realiza qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas, tampouco gerencia ou cuida de sua divulgação (Res. 23. 676/2021). Também adverte que “a utilização da internet, inclusive serviços de mensageria, para difundir informações falsas ou descontextualizadas em prejuízo de adversária(o) ou em benefício de candidata(o), ou a respeito do sistema eletrônico de votação e da Justiça Eleitoral, assim como o uso
de conteúdo sintético gerado ou modificado por inteligência artificial ou tecnologias equivalentes em violação às normas eleitorais, configura uso indevido dos meios de comunicação e, pelas circunstâncias do caso, também abuso dos poderes político e econômico”; (Res. 23.757/ 2026).

Precisa ficar claro que pesquisa errada é um instrumento inidôneo de propaganda. A propaganda, não raro, é decisiva na escolha pelos eleitores dos seus representantes. Por isso, a legislação é tão rigorosa no disciplinamento da publicidade no período eleitoral. Para a preservação da normalidade das eleições, há necessidade de uma atenção especial aos prejuízos causados às candidaturas por pesquisas comprovadamente falhas, amplamente divulgadas na véspera e no dia do
pleito. A pesquisa errada é, em última análise, uma propaganda enganosa. É também uma autêntica fake news, com a agravante de somente ser descoberta após a apuração das urnas pela Justiça Eleitoral, quando já produzidos danos aos candidatos.

Em uma análise isenta, a pesquisa errada, sobretudo aquela veiculada na véspera do pleito, se constitui em instrumento de propaganda muito mais eficaz do que qualquer outro meio de publicidade disponibilizado aos partidos, coligações e candidatos. São elaboradas e divulgadas por terceiros, que invocam o seu registro na Justiça Eleitoral, para maior convencimento do público. Fácil, assim, avaliar o estrago causado à normalidade do processo eleitoral quando o seu erro é aberrante.

Aliás, o TSE foi muito rigoroso ao editar a Resolução nº 23.610/2019, na tentativa de banir a desinformação na propaganda eleitoral. Exigiu, inclusive de terceiros, aí compreendidos os institutos de pesquisa, fidedignidade na informação. Lê-se no art. 9º, dessa Resolução: A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se os responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.

Como inserir na fluidez das expressões “razoável segurança e fidelidade da informação”, a divulgação de uma pesquisa errada, visivelmente prejudicial a determinado concorrente? A Justiça Eleitoral, na verdade, tem pleno conhecimento do impacto que as pesquisas provocam no certame eleitoral. Tanto assim que proíbe, com muita ênfase, no art. 75 da citada
Resolução 23.610/2019, a sua realização em programa eleitoral.

Pesquisa errada, insista-se, é propaganda enganosa, com a agravante de poder ser divulgada no dia do pleito. É propaganda mais danosa, pela amplitude da sua propagação, para o candidato nela apontado como sem chance. Falta, assim, no âmbito eleitoral, uma sanção para desestimular os erros em pesquisas registradas na Justiça, que é responsável pela preservação da normalidade da disputa pelo poder, normalidade prejudicada com a divulgação de pesquisa errada. Poderia, por exemplo, haver proibição de registro de novas pesquisas, nos três pleitos subsequentes, pela empresa que efetuou pesquisa comprovadamente errada em determinada eleição.

Em uma análise isenta, a pesquisa errada, sobretudo aquela veiculada na véspera do pleito, se constitui em instrumento de propaganda muito mais eficaz do que qualquer outro meio de publicidade disponibilizado aos partidos, coligações e candidatos. São elaboradas e divulgadas por terceiros, que invocam o seu registro na Justiça Eleitoral, para maior convencimento do público. Fácil, assim, avaliar o estrago causado à normalidade do processo eleitoral quando o seu erro é aberrante.

Aliás, o TSE foi muito rigoroso ao editar a Resolução nº 23.610/2019, na tentativa de banir a desinformação na propaganda eleitoral. Exigiu, inclusive de terceiros, aí compreendidos os institutos de pesquisa, fidedignidade na informação. Lê-se no art. 9º, dessa Resolução: A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se os responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.

Como inserir na fluidez das expressões “razoável segurança e fidelidade da informação”, a divulgação de uma pesquisa errada, visivelmente prejudicial a determinado concorrente? A Justiça Eleitoral, na verdade, tem pleno conhecimento do impacto que as pesquisas provocam no certame eleitoral. Tanto assim que proíbe, com muita ênfase, no art. 75 da citada
Resolução 23.610/2019, a sua realização em programa eleitoral.

Pesquisa errada, insista-se, é propaganda enganosa, com a agravante de poder ser divulgada no dia do pleito. É propaganda mais danosa, pela amplitude da sua propagação, para o candidato nela apontado como sem chance. Falta, assim, no âmbito eleitoral, uma sanção para desestimular os erros em pesquisas registradas na Justiça, que é responsável pela preservação da normalidade da disputa pelo poder, normalidade prejudicada com a divulgação de pesquisa errada.
Poderia, por exemplo, haver proibição de registro de novas pesquisas, nos três pleitos subsequentes, pela empresa que efetuou pesquisa comprovadamente errada em determinada eleição.

*Djalma Pinto

Advogado, autor de diversos livros entre os quais “Pesquisa Eleitoral e a Impressão do Voto”, “Direito Eleitoral – Anotações e Temas Polêmicos”, “Educação para a Integridade”, “Distorções do Poder” e “Ética na Política”.

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