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“Planejamento sucessório patrimonial”

Professora Joyceane Bezerra de Menezes coordena o evrento. Foto: Divulgação

Com o título “Planejamento sucessório patrimonial”, eis artigo de Joyceane Bezerra de Menezes, advogada, professora da UFC e Unifor e sócia do BMC Advogados. Ela conclui série de artigos sobre sucessão e negócios.

Confira:

Em artigos anteriores tratamos do planejamento quanto às questões existenciais relacionadas ao fim de vida. Esse concentra atenção no planejamento sucessório patrimonial, consistente na combinação de vários instrumentos jurídicos para que se possa ordenar a sucessão pos mortem dos bens da maneira mais aproximada da vontade do proprietário, considerando as limitações legais.

É que o direito das sucessões possui algumas normas cujo conteúdo é inafastável. A título de exemplo: metade da herança (líquida), a legítima, é reservada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge e companheiro); em favor do cônjuge, a lei também garante o direito à concorrência sucessória com descendentes e ascendentes, conferindo-lhe, portanto, excelente vantagem. Um planejamento sucessório seguro precisa observar essas normas se se quiser produzir o efeito desejado.

Embora previsto pelo direito das sucessões, o testamento não é uma solução suficiente para todo e qualquer caso. Permite ao testador estabelecer sua vontade quanto à distribuição da parte disponível dos seus bens entre os herdeiros e legatários que quiser instituir. E permite estabelecer a igualitária distribuição da legítima entre os herdeiros necessários. Trata-se, contudo, de um instrumento mais conservador que pode ser insuficiente para atender ao planejamento pretendido.

Assim, é que entraram em cena os “will substitutes”, os negócios jurídicos celebrados em vida com eficácia imediata e/ou posterior à morte. São previstos nos vários campos do direito e, uma vez combinados, podem ampliar o direcionamento da sucessão sem ofensa à lei. Envolvem desde a mudança do regime de bens, nos casos de planejador ser casado, até a formação de holdings, a partilha de bens em vida, acordo de sócios, cláusula em contrato ou estatuto social, fundos societários, previdência privada.

O planejamento não zera os custos fiscais ou advocatícios, mas os minimizará. E, sobretudo, aliviará os conflitos entre os herdeiros e o prejuízo que o curso do tempo poderá trazer para o interesse deles próprios e para a conservação do patrimônio. Observe-se, porém, que a eficácia do planejamento sucessório dependerá da boa técnica e da adequação da combinação dos instrumentos à vontade do planejador, ao contexto familiar e ao acervo patrimonial. Uma solução ideal para uma pessoa pode ser
catastrófica para outra.

*Joyceane Bezerra de Menezes

Advogada, professora da UFC e Unifor e sócia do BMC Advogados.

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