A União deve indenizar por danos causados por erro médico em suas instituições. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR) manteve uma sentença que condenava o Estado a indenizar uma mulher que ficou com sequelas graves depois de doar medula óssea ao Instituto Nacional do Câncer (Inca).
A doadora, moradora de Rio Grande (RS), viajou até o Rio de Janeiro para fazer o procedimento no Inca. Depois da coleta de medula, ela ficou com sequelas físicas que a obrigaram a usar muletas permanentemente. Ela também passou a ter dores amenizadas apenas por remédios fortes, que a deixam entorpecida durante boa parte do dia, necessitando do auxílio de outras pessoas.
A mulher buscou indenização na Justiça. Em primeiro grau, o juiz condenou a União a ressarci-la por danos morais e materiais, em decorrência dos tratamentos que necessitou. A União recorreu, contestando a decisão e alegando que não houve dolo de sua parte.
Risco administrativo
A corte federal, entretanto, concordou com o juiz de primeira instância, que se baseou na teoria do risco administrativo (que estabelece a obrigação do Estado em indenizar danos causados a terceiros por suas ações ou omissões, independentemente de culpa ou dolo). O TRF-4 manteve a sentença, que tinha fixado a indenização em R$ 750 mil.
“O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, alberga a teoria objetiva do risco administrativo da responsabilidade, que exige somente a relação causal entre o ato de agente estatal e o dano, ou seja, a prova de que o dano decorreu do comportamento estatal. Não se distingue se a conduta estatal (ação ou omissão) é ilícita ou lícita. Havendo o dano e se há relação causal entre o dano e a conduta, a responsabilização faz-se presente”, escreveu o relator, Rogério Favreto.
Os advogados Carlos Eduardo Concli e Sibeli Lima Concli defenderam a paciente. (Com site Consultor Jurídico).