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“Prescrição lotérica”

Carlos Henrique Abrão é desembargador

“É de rigor que a CPI verifique com detalhes o que realmente está por trás de tudo isso e quem são os verdadeiros ganhadores”, aponta o desembargador Paulo Henrique Abrão. Confira:

O diploma normativo consubstanciado no Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, regulamentou o funcionamento das loterias e no seu artigo nº 17 disciplinou o prazo prescricional de 90 dias para recebimento do valor ganho, sob pena de seu perdimento, podendo haver interrupção nas hipóteses do parágrafo único do mesmo dispositivo quando houver furto, roubo e extravio. Na mesma dicção, se o bilhete for apresentado junto à sede da agência da caixa ou diretamente à empresa lotérica. Dentro do prisma de visão descortinado, em primeiro lugar, temos que o diploma já está quase a completar meio século de vigência e muita coisa se alterou com a era digital e transformação tecnológica.

Com os meios utilizados, inclusive, a possibilidade de ser feito o jogo online e acesso direto ao site da Caixa Econômica Federal (CEF).

O prazo de 90 dias começa a fluir da extração ou do sorteio e esse predicado indica que o titular do bilhete ao portador deve ficar atento, pois que, na hipótese de demora no recebimento a situação será, inexoravelmente, de reconhecimento da prescrição, se não existir qualquer condição de interrupção.

A modernidade indica que o interessado poderia manifestar seu interesse em receber o valor, principalmente se as apostas forem em grupo, bastando o envio do número da aposta e os dados, já que, na atualidade, para agilizar o serviço, até mesmo por meio de PIX a agência bancária, dependendo da importância, poderia, imediatamente, liberar a soma sem risco de transporte ou mesmo de questionamento, considerando que a vulgarização de poucos ganhadores chama a atenção e desperta, inclusive, sequestros e outros tipos de violência.

O fato de se consumar a prescrição em somente 90 dias é uma forma de se regulamentar um interstício de menor tempo para que o interessado se manifeste e não haja chance ou oportunidade outra, exceto mediante alegação comprovada de furto, roubo ou extravio, quando, então, a citação terá a finalidade interruptiva do lapso prescricional.

Hipóteses existem nas quais se discutem quem seria o favorecido pela aposta ou bilhete premiado, já que o dinheiro foi desembolsado por uma determinada pessoa e a outra colaborou com a colocação dos números ou escolha do bilhete. Sim são várias as situações com as quais nos deparamos e o assunto toma conotação de litigiosidade para, independente da alternativa, não ocorrer a perda do respectivo recebimento.

O diploma elaborado no ano de 1967 está a merecer reforma e, no tocante à prescrição e à forma de apresentação do bilhete ganhador, com mais detalhes, eis que na situação da manifestação, por meio eletrônico no endereço correspondente, a pessoa pode ser identificada, mandar um print do bilhete e pedir que o depósito aconteça numa conta fornecida, sem deslocamento e total segurança, diante dos valores. Se opcionar, também, preenchendo no verso o bilhete com seus dados materializados na aposta.

Muitas pessoas idosas e que têm dificuldade de fazer o acompanhamento podem registrar a exiguidade do prazo prescricional de 90 dias e, também, quando adoecem ou mostram dificuldade de locomoção, já que o registro da aposta fica na posse do ganhador e sem a respectiva conferência tudo fica dificultoso. O sistema em funcionamento poderia, mediante simples consulta, definir se o bilhete está ou não premiado de forma digital.

Não havendo a interrupção do prazo, conforme reza o parágrafo único do artigo nº 17 do mencionado diploma legal, a máquina que faz a leitura do bilhete a ser conferido trará um indicativo de bilhete prescrito, o que significa dizer que o vencedor não poderá receber o valor que ficará, portanto, em poder da Caixa Econômica Federal, a qual não faz divulgação do montante de prêmios não retirados pelos ganhadores. A soma não deve ser pequena, considerando o longo histórico e quando do início da operação a loteria era feita uma vez por semana, hoje diariamente temos apostas, e o apostador pode deixar um bilhete adormecido sem se lembrar de que já se consumou a data de ter a importância. Se for pequena nada de mais, porém, se o valor for vultoso, é evidente que a pessoa mostrará total inconformismo e desconsolo.

Pensamos, portanto, que o diploma tem idade suficiente a sofrer alterações e bom impacto na era da tecnologia e sua modernidade. O prazo de 90 dias poderia ser aumentado para 120, o que se coaduna com a aparência do bom direito e o princípio da boa-fé, eis que o tratamento é unilateral e sempre a favor da autarquia Federal. Doutro modo, por termos loterias diárias, seria de todo plausível que a Caixa Econômica Federal prestasse contas, em particular com relação ao bilhete da milionária, que, até hoje, não apresentou ganhador e se trata da aposta mais cara no mercado lotérico.

Fundamental, assim, que uma vez instaurada a CPI das loterias, o Parlamento possa discutir não apenas a existência de esquemas, pois que se divulga a boca pequena, que o mesmo ganhador já foi premiado uma centena de vezes, mas que, invariavelmente, quando acumulado num valor elevado, geralmente, o ganhador é único, solitário e tudo isso gera desconfiança.

Enfim, para que se permita manter o sistema que participa recursos para saúde, educação e previdência, é de rigor que a CPI verifique com riqueza de detalhes o que realmente está por trás de tudo isso e quem são os verdadeiros ganhadores, que ficam escondidos ou que ganham a miúde, pois, do contrário, o desprestígio aumenta e a tendência é o esvaziamento das apostas não apenas ante o valor caro para maioria da população, mas substancialmente pela identificação de total falta de transparência no certame.

Carlos Henrique Abrão é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo

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