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Receita médica estrangeira permite entrada com cannabis no Brasil

Medicamentos à base de cannabis. Foto: Divulgação

A importação de medicamentos à base de cannabis não atende aos requisitos de tipicidade material do crime de tráfico de drogas quando os pacientes têm autorização no país de origem. Nestes casos, não se considera que o produto tem finalidade recreativa ou ilícita, o que permite a concessão de salvo-conduto para entrada no Brasil.

Com base neste entendimento, o juiz Lademiro Dors Filho, da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tomou a decisão de conceder medida liminar para garantir a um casal de turistas o transporte de medicamentos à base de cannabis ao Brasil.

O HC preventivo foi requerido por um casal de argentinos que planejou uma viagem de férias ingressando no território brasileiro por via terrestre, na fronteira com a cidade de Uruguaiana (RS), rumo às praias de Florianópolis e Bombinhas (SC).

O homem sofre de dor neuropática crônica refratária a analgésicos convencionais, enquanto a mulher apresenta dores corporais atreladas à sua atividade profissional, bem como estresse e insônia. Ambos fazem tratamento contínuo com a planta e têm registro regular no programa governamental de saúde do país vizinho.

Para a viagem, eles precisavam trazer de forma conjunta 80 gramas de flores secas (sendo 40 gramas para cada um), além de frascos de óleo e um vaporizador.

Diante do receio de serem barrados na alfândega, os pacientes ajuizaram um Habeas Corpus preventivo. Seus advogados argumentaram que, como a quantidade somada dos dois viajantes chegava a 80 gramas — superando o limite de 40 gramas fixado como presunção de uso pessoal pelo Supremo Tribunal Federal —, os agentes de segurança poderiam enquadrar a conduta erroneamente como tráfico internacional de drogas. O Ministério Público Federal chegou a se manifestar contra a concessão da ordem judicial.

Ao analisar o pedido liminar, o magistrado acolheu os argumentos dos impetrantes. O julgador apontou que, embora a entrada com as substâncias sem o aval da autoridade sanitária nacional possa configurar em tese o crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006, os atestados médicos demonstram o propósito exclusivamente terapêutico da viagem.

“A plausibilidade de que eventual intervenção policial seja ilegal decorre do fato de que a importação de cannabis sativa pode não atender aos requisitos de tipicidade material do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Isso porque os pacientes demonstram possuírem autorização para a utilização do medicamento no seu País de origem.”

“Neste quadro, as explicações são razoáveis e confirmam os indicativos de que a cannabis não se destina a fim recreativo ou ilícito.”

A decisão liminar proibiu a Polícia Federal, a Polícia Civil e a Brigada Militar de atentarem contra a liberdade de locomoção dos turistas durante a estadia no Brasil, além de impedir a apreensão dos remédios, desde que o casal respeite estritamente os limites previstos na receita. O advogado Clayton Medeiros atuou na causa em favor dos pacientes. (Com informações do site Consultor Juridico).

Eliomar de Lima: Sou jornalista (UFC) e radialista nascido em Fortaleza. Trabalhei por 38 anos no jornal O POVO, também na TV Cidade, TV Ceará e TV COM (Hoje TV Diário), além de ter atuado como repórter no O Estado e Tribuna do Ceará. Tenho especialização em Marketing pela UFC e várias comendas como Boticário Ferreira e Antonio Drumond, da Câmara Municipal de Fortaleza; Amigo dos Bombeiros do Ceará; e Amigo da Defensoria Pública do Ceará. Integrei equipe de reportagem premiada Esso pelo caso do Furto ao Banco Central de Fortaleza. Também assinei a Coluna do Aeroporto e a Coluna Vertical do O POVO. Fui ainda repórter da Rádio O POVO/CBN. Atualmente, sou blogueiro (blogdoeliomar.com) e falo diariamente para nove emissoras do Interior do Estado.

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