A recusa ou o atraso de uma plataforma de apostas em bloquear a conta de um usuário diagnosticado com ludopatia configura falha no serviço. A conduta agrava a vulnerabilidade do consumidor e atrai a responsabilidade de indenizar por danos morais, além da nulidade das operações.
Com base neste entendimento, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal mandou anular as apostas de um homem com vício em jogos e condenar a plataforma operadora a devolver o dinheiro e pagar uma reparação por danos morais.
A disputa envolve um consumidor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e ludopatia, e uma casa de apostas on-line. Segundo os autos, o usuário perdeu o controle sobre os jogos e gastou R$ 180,9 mil na plataforma em janeiro de 2025.
Ciente de sua condição, o homem pediu o cancelamento definitivo e o bloqueio de sua conta pelo chat de atendimento ao cliente, explicando o seu vício. No entanto, a empresa não atendeu de imediato ao requerimento, enviando o usuário para links que não funcionavam.
Ao acionar o Judiciário, o autor pediu a nulidade das operações financeiras, a devolução de todo o montante apostado e o pagamento de uma indenização. Em primeira instância, o juízo reconheceu a nulidade e ordenou a restituição dos R$ 180 mil (com o abatimento dos valores que o usuário chegou a ganhar), mas negou os danos morais sob a justificativa de que não havia prova de que a plataforma sabia do diagnóstico com antecedência. A corporação recorreu ao tribunal, alegando não ter legitimidade, enquanto o autor apresentou um recurso adesivo para requerer as reparações morais.
Proibição expressa
Ao analisar o caso, o relator no TJDFT, desembargador Roberto Freitas Filho, manteve a nulidade das apostas. Ele explicou que a Lei 14.790/2023, em conjunto com o Código Civil, é clara ao proibir a prática para ludopatas, obrigando o retorno das partes à situação original, independentemente de aviso prévio.
“No entanto, independentemente da prévia ciência da Ré sobre o diagnóstico, o art. 26, VI e §1º, da Lei 14.790/2023 c/c o art. 166, VII, do CC, dão supedâneo à declaração de nulidade das apostas feitas pelo Autor com o retorno das partes ao estado anterior, de modo que devem ser devolvidos os valores aportados, deduzidos os lucros já resgatados pelo apostador”, afirmou o relator.
Danos morais
Sobre os danos morais, o magistrado acolheu o recurso do autor e reformou a sentença. O julgador apontou que a empresa errou de forma evidente ao dificultar o bloqueio definitivo que foi pedido pelo cliente em situação de vulnerabilidade, caracterizando grave defeito no serviço.
“É inequívoca, portanto, a falha na prestação do serviço, pois, a despeito de não ter prévio conhecimento do diagnóstico do consumidor, a empresa não diligenciou para o imediato bloqueio do acesso quando solicitado pelo consumidor via chat. Tal conduta da empresa violou o art. 4º, V, da Portaria SPA/MF 1.231/2024, que determina ao agente operador de aposta garantir mecanismo de exclusão temporária ou definitiva no sistema de apostas, em que o apostador terá sua conta encerrada, só podendo voltar a registrar-se após finalizado o período definido”, explicou.
Dessa forma, o colegiado formou maioria para condenar a empresa a pagar R$ 4 mil por danos morais, além de manter a ordem de devolução dos R$ 180,9 mil apostados, descontados os prêmios já resgatados.
(Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF)