Com o título “Reforma Tributária e Inteligência Fiscal”, eis artigo de Wildys Oliveira, economista especialista em Direito Tributário e membro do conselho curador da Fundação Sintaf de Ensino e Pesquisa. “(… o Brasil avançou de maneira expressiva na atividade pública de Inteligência Fiscal. A digitalização das obrigações acessórias, a integração entre órgãos estatais, a ampliação da cooperação internacional e o uso crescente de tecnologias analíticas elevaram substancialmente a capacidade do Estado de identificar e desarticular esquemas de lavagem de dinheiro”, expõe o articulista.
Confira:
A Reforma Tributária do Consumo, introduzida no Ordenamento Jurídico pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pelas Leis Complementares nº 214/2025 e 227/2026, representa uma das mais profundas transformações já promovidas na atividade de Inteligência Fiscal brasileira.
A instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação ocorrera por meio do Protocolo ICMS 66, de 3 de julho de 2009 (D.O.U. 15/07/2009).
Define-se atividade de Inteligência Fiscal como o exercício sistemático de ações especializadas, visando à obtenção, análise, difusão tempestiva e salvaguarda de dados e conhecimentos, com as seguintes finalidades: a) assessorar as autoridades fazendárias, nos respectivos níveis e áreas de atribuição, no planejamento, na execução e no acompanhamento das ações da fiscalização, bem como no aperfeiçoamento da legislação tributária e das políticas internas de segurança; b) detectar e combater a fraude fiscal estruturada; c) subsidiar os órgãos responsáveis pela persecução penal no combate aos crimes contra a ordem tributária, de lavagem de dinheiro e de outros correlatos. (Anexo Único do Protocolo ICMS 66/2009)
Sob a perspectiva da fiscalização e do combate à evasão tributária e à criminalidade econômica, entende-se que a reforma tributária introduziu cinco grandes avanços estruturais, embora também tenha criado novos desafios institucionais.
*1. Da inteligência fragmentada para a inteligência integrada*
Antes da reforma, a Inteligência Fiscal brasileira operava em um ambiente extremamente fragmentado.
O modelo anterior possuía: a) 27 administrações do ICMS; b) mais de 5.569 administrações do ISS; c) a Receita Federal administra o IPI [que será parcialmente substituído pelos IS (função extrafiscal) e a CBS (função fiscal)], PIS e Cofins; d) múltiplos sistemas de obrigações acessórias; e f) diferentes interpretações normativas (consultorias e contenciosos). A consequência era (ou é, pois estamos em fase de transição) a existência de gestões de “ilhas de informação”.
A Reforma Tributária do Consumo rompe parcialmente esse paradigma ao criar um ambiente baseado na cooperação interfederativa.
O Comitê Gestor do IBS recebeu competência para arrecadar, compensar e distribuir o produto do imposto, além de decidir o contencioso administrativo do tributo. O Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e no Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias exercerão as atribuições de uniformizar a nível nacional a interpretação das normas tributárias e as decisões em processos administrativo-tributários.
Sob o ponto de vista da Inteligência Fiscal, isso representa verdadeira mudança de paradigma. Trata-se do maior avanço institucional desde a criação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) pelo Decreto federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
*2. Formação de uma base nacional de dados sobre consumo*
A LC 214/2025 estruturou IBS e CBS com regras praticamente simétricas (fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos, imunidades, regras de não cumulatividade etc.). Isso permite a construção de um ecossistema nacional de informações tributárias padronizadas. Na prática, haverá eventos fiscais uniformes, documentos eletrônicos harmonizados, critérios comuns de creditamento e identificação mais clara das cadeias econômicas. A consequência direta é a ampliação da capacidade analítica do Estado. Esse ganho de eficiência administrativa combaterá organizações e esquemas que envolvam: empresas noteiras, simulações de operações, interposição fraudulenta e fraudes em cadeia, as quais tendem a se tornar mais facilmente identificáveis. A inteligência deixa de analisar apenas “fotografias” isoladas e passa a visualizar redes econômicas completas.
*3. O split payment como instrumento de inteligência preventiva*
Talvez a maior inovação da reforma para fins de Inteligência Fiscal seja o split payment. Esse mecanismo dissocia o pagamento do fornecedor e o recolhimento do tributo. O imposto passa a ser segregado no momento da liquidação financeira. Trata-se de inovação inspirada em experiências internacionais de IVA. A LC 214/2025 incorporou esse instrumento ao novo modelo.
Sob a ótica da inteligência tributária, o split payment possui três efeitos: a) reduz a inadimplência estrutural; b) dificulta fraudes baseadas na apropriação do imposto destacado; c) gera trilhas financeiras rastreáveis. Isso aproxima a fiscalização tributária da inteligência financeira.
*4. A tributação no destino favorece o monitoramento econômico*
O sistema atual incentiva disputas relacionadas à origem das operações. O novo IVA dual desloca a incidência para o destino do consumo. O CGIBS retém o imposto nas fases intermediárias da cadeia, faz a apuração assistida e o ressarcimento do balanço positivo dos créditos versus débitos ao contribuinte, e o resultado líquida financeiro é repassado ao Estado/Município onde ocorrer o consumo. Esse modelo deve eliminar a guerra fiscal, a manipulação artificial de estabelecimentos e os deslocamentos fictícios de operações. Consequentemente, a inteligência fiscal poderá concentrar esforços na substância econômica das transações, e não em discussões territoriais artificiais.
*5. O Comitê Gestor como centro nacional de inteligência fiscal*
A LC 227/2026 instituiu formalmente o CGIBS como entidade técnica responsável pela administração do IBS. Se adequadamente estruturado e instrumentalizado, o Comitê poderá funcionar como verdadeiro hub nacional de inteligência tributária. Sua posição institucional lhe permitirá identificar padrões nacionais de fraude, organizações interestaduais, redes empresariais simuladas e desvios estruturados de arrecadação. No modelo anterior, nenhum ente possuía essa visão abrangente.
Entanto, a Reforma não resolve todos os problemas. Alguns desafios precisam ser enfrentados, tais como:
*a) Criminalidade digital.* Fraudes envolvendo marketplaces estrangeiros, plataformas digitais, criptoativos, finanças descentralizadas, continuarão exigindo cooperação internacional.
*b) Risco de hiperconcentração informacional.* A centralização dos dados amplia o potencial investigativo, mas também eleva os riscos relacionados a vazamentos, uso indevido de informações e ataques cibernéticos. A governança de dados será tão importante quanto a própria fiscalização.
*c) Capacitação dos fiscos estaduais e municipais* . A inteligência baseada em big data e IA exige profissionais especializados em ciência de dados, auditoria digital, estatística aplicada e análise de redes. Nem todos os Municípios e Estados possuem esse grau de maturidade institucional.
*d) Federalismo cooperativo versus autonomia federativa.* A reforma fortalece a coordenação nacional, mas poderá gerar tensões quanto à autonomia dos entes, ao compartilhamento de informações e à definição de prioridades fiscalizatórias. O equilíbrio entre integração e autonomia será decisivo para o sucesso do modelo.
A conclusão é a de que a Reforma Tributária promoveu uma evolução qualitativa da Inteligência Fiscal brasileira superior àquela produzida pela introdução dos documentos e escrituração fiscal eletrônica no âmbito da Administração Tributária 3.0, cujo modelo é recomendado pela OCDE.
Se a primeira geração da modernização tributária foi representada pelo SPED, pela NF-e e pelo cruzamento eletrônico de dados, a segunda geração nasce com a Reforma Tributária do Consumo.
Essa nova etapa caracteriza-se pela integração federativa da administração tributária, uniformização nacional das informações fiscais, uso intensivo de dados transacionais em tempo real, aproximação entre inteligência tributária e inteligência financeira e pelo fortalecimento da fiscalização orientada por risco.
A reforma não representa apenas a substituição de tributos. Ela inaugura um novo modelo de governança fiscal, no qual a arrecadação, a fiscalização e a produção de inteligência passam a operar de forma muito mais coordenada.
Do ponto de vista estritamente tributário, a reforma busca simplificar o sistema, bem como afastar ineficiências alocativas fruto de sua não neutralidade econômica. Contudo, sob a ótica do Estado, ela representa algo ainda mais relevante: a transição de um modelo de controle tributário descentralizado e predominantemente declaratório para outro apoiado em informação integrada, rastreabilidade econômica e capacidade analítica ampliada e disruptiva (digital).
Se bem implementada, essa transformação poderá constituir um dos mais importantes legados institucionais da Reforma Tributária brasileira, elevando a eficácia do combate à evasão fiscal, à inadimplência, à fraude, à concorrência desleal e à reciclagem de capitais oriundos de organizações criminosas (processo pelo qual estas ocultam a origem ilícita de recursos financeiros, conferindo-lhe aparência legal – Lei nº 9.613/98).
Em suma, o Brasil avançou de maneira expressiva na atividade pública de Inteligência Fiscal. A digitalização das obrigações acessórias, a integração entre órgãos estatais, a ampliação da cooperação internacional e o uso crescente de tecnologias analíticas elevaram substancialmente a capacidade do Estado de identificar e desarticular esquemas de lavagem de dinheiro.
Todavia, a velocidade com que evoluem os mecanismos de ocultação patrimonial impõe desafios permanentes. A economia digital, os criptoativos, as estruturas empresariais transnacionais e a assimetria tecnológica entre os entes federativos exigem investimentos contínuos em inovação, capacitação e governança.
Sob essa perspectiva, a Inteligência Fiscal contemporânea deixou de ser apenas instrumento arrecadatório para assumir função mais ampla de proteção da ordem econômica, fortalecimento das instituições democráticas e promoção da justiça fiscal. Seu aperfeiçoamento representa não apenas uma necessidade administrativa, mas uma condição indispensável para a preservação da integridade do Estado diante das novas formas de criminalidade econômica que caracterizam a sociedade globalizada do século XXI.
*Wildys de Oliveira
Economista especialista em Direito Tributário e membro do Conselho Curador da Fundação SINTAF de pesquisa e ensino.