“Reforma Tributária e Clubes de Futebol” – Por Wildys de Oliveira

Wildys de Oliveira, do Sintaf-CE. Foto: Arquivo Pessoal.

Com o título “Reforma Tributária e Clubes de Futebol”, eis mais um artigo de Wildys de Oliveira sobre tema que, sem dúvida, mexerá com o cidadão brasileiro nos próximos anos.

Confira:

Paixão nacional, o futebol, ou mais precisamente, os clubes de futebol foram contemplados com uma seção especial na regulamentação da Reforma Tributária do Consumo (RTC). Antes organizados como associações civis, a Lei nº 14.193, de 2021, instituiu a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) modelo de organização que exige maior transparência, profissionalização e governança financeira para os clubes de futebol. Com a criação da SAF foi instituído o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), regime mensal unificado, que possibilita o pagamento dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/COFINS e contribuições previdenciárias sobre a folha de salário) à alíquota fixa de 5%.

A Reforma Tributária do Consumo (RTC) traz mudanças profundas nas obrigações das entidades desportivas, especialmente com a consolidação do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) pelos artigos 292 a 296 da Lei Complementar nº 214/2025, bem como as alterações da LC nº 227/2026. No contexto da Reforma Tributária, essas alterações movem o futebol de um regime de incentivo temporário para um modelo empresarial estável e integrado ao novo sistema de valor agregado (IVA).

As principais mudanças nas obrigações podem ser divididas em três aspectos:

1. Ampliação da Base de Cálculo e Novas Incidências

A mudança mais drástica nas obrigações tributárias das SAFs é o fim de isenções temporárias.
Inclusão de Transferências: Sob o regime original (Lei nº 14.193/2021), as receitas de cessão de direitos desportivos eram excluídas da base de cálculo nos primeiros cinco anos. Com a reforma, essas receitas passam a compor a base tributável integralmente desde o início das atividades.

Abrangência Total: Além das transferências de atletas, as obrigações agora recaem sobre a totalidade das receitas, incluindo prêmios, programas de sócio-torcedor e direitos de imagem.

Exportações: Uma nova obrigação de controle surge para garantir a imunidade nas exportações de direitos desportivos (“venda” de atletas para clubes no exterior), que exige a comprovação de que o atleta realizará atividades predominantemente no exterior.

2. Gestão de Alíquotas e Apuração

A estrutura de recolhimento foi simplificada em um documento único (art. 293, §1º, LC 214/25), assemelha-se ao Simples Nacional, mas a carga nominal foi alterada.

Nova Carga Nominal: As SAFs passam a recolher uma alíquota global de 6% (4% de tributos federais, 1% de IBS e 1% de CBS). Embora seja um aumento em relação aos 5% iniciais do regime anterior, ainda é consideravelmente inferior aos 8,5% previstos na redação original da LC 214/2025.

Regime de Caixa: A obrigação de apuração segue o regime de caixa, o que é vital para a gestão do fluxo financeiro, garantindo que o tributo só seja devido no efetivo recebimento das receitas.

Transição Progressiva: Entre 2027 e 2032, as entidades terão a obrigação de acompanhar o escalonamento das alíquotas de IBS e CBS (ex: carga de 5,4% em 2027) até a consolidação total em 2033.

3. Rigor no Compliance e Gestão de Créditos

A reforma impõe novas exigências de governança operacional e contábil.

Créditos Restritos: Diferente da sistemática geral do IBS/CBS, as SAFs têm a obrigação de gerir créditos de forma restrita, sendo permitidos apenas na aquisição de direitos desportivos de atletas. Insumos como marketing e consultorias não geram créditos, o que demanda um controle rigoroso para evitar acúmulo de carga.

Obrigações Acessórias e Split Payment : As entidades deverão se adaptar ao sistema de split payment , onde os tributos podem ser retidos diretamente no momento da liquidação financeira (como em vendas de ingressos online).

Diferencial de Gestão: Especialistas apontam que a necessidade de profissionalização jurídica e contábil se torna uma obrigação estratégica, pois o aproveitamento de créditos e a correta emissão de documentos fiscais eletrônicos serão os divisores entre a sustentabilidade e o prejuízo financeiro.

O período de transição, previsto no art. 294, compreendido entre 2027 e 2032, as alíquotas do IBS e da CBS, no âmbito do TEF criado para o futebol profissional, serão gradualmente aumentadas até o limite previsto no art. 293, ou seja, 6%.

Em suma, a numa leitura preliminar, tudo indica que a reforma “institucionaliza o futebol como atividade empresarial sustentável”. Enquanto as SAFs enfrentam uma carga de 6%, os clubes que permanecerem como associações poderão ver suas obrigações saltarem para cerca de 16%, tornando a conversão em empresa quase uma obrigação de sobrevivência econômica no novo cenário tributário.

*Francisco Wildys de Oliveira

Economista e especialista em tributação e, também, membro do Conselho Curador da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa.

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