Com o título “Reforma Tributária e o Princípio da Anterioridade”, eis artigo de Wildys de Oliveira, economista e especialista em Direito Tributário. “Aqui analisaremos duas espécies de anterioridade, a anual e a nonagesimal”, expõe o articulista.
Confira:
O princípio da anterioridade é uma garantia ao contribuinte de que o ente tributante somente pode cobrar tributo se decorrido certo prazo contado da vigência da lei que o criou ou aumentou. Este princípio, assim como o da segurança jurídica, é uma proteção ao contribuinte a fim de que ele tenha um prazo de adaptação à nova lei e não seja surpreendido abruptamente diante de novo tributo ou de seu aumento (CF/88, art. 150, III, “b” e “c”; art. 195, §6º). A regra geral é a de que tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal devem ser aplicadas a qualquer tributo, mas há exceções.
Aqui analisaremos duas espécies de anterioridade, a anual e a nonagesimal. Pela primeira, o tributo (ou seu aumento) só poderá ser cobrado no exercício seguinte ao da vigência da lei que o criou (ou aumentou). No segundo caso, o tributo só pode ser cobrado se decorridos 90 dias de sua vigência da norma que o criou ou majorou.
Em relação aos tributos criados pela Reforma Tributária o art. 130 do ADCT determina que resolução do Senado Federal fixará, para todos os entes federativos, as alíquotas de referência do IBS e da CBS. E acrescentou, no §1º deste artigo que as alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência (princípio da anterioridade anual), não se aplicando o disposto no art. 150, III, “c” da Constituição Federal (princípio da anterioridade nonagesimal), (…).”
CF/88, ADCT:
“Art. 130. Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, de forma a assegurar:
(…)
§ 1º As alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, com base em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União.
Desta forma, conforme preceito constitucional, aplica-se apenas o princípio da anterioridade anual à resolução do Senado Federal, que fixa as alíquotas de referência do IBS e CBS.
Se União não aplicar a alíquota de referência, mas ela própria fixar a alíquota da CBS (alíquota nominal), o que ocorre? Ocorre a mesma regra aplicada às contribuições, as quais, assim como a CBS, são regidas em capítulo próprio da CF/88 (Da Seguridade Social). Neste caso, quanto à anterioridade, deve ser observada a regra do § 6º do art. 195 da CF/88 que determina a regra da anterioridade nonagesimal, afastando a anual. Portanto, se a União não adotar a alíquota de referência, mas normatizar por ato próprio a alíquota da CBS, aplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal afastando o anual.
E no caso dos Estados e Municípios? Ou seja, se estes entes fixarem suas respectivas alíquotas nominais do IBS afastando as de referência? Aí deve-se aplicar as duas anterioridades cumulativamente.
Em suma, para resolução do Senado Federal (alíquota de referência), no caso da CBS, deve ser observada a anterioridade anual (art. 130, §1º, ADCT) e no caso do IBS também, ou seja, assim como a contribuição, este imposto deve se submeter apenas à anterioridade anual. Imaginemos que nenhum dos entres (União, Estados, DF e municípios) exerceram a competência de estabelecer as alíquotas do IVA Dual (este é soma das alíquotas da União, a CBS, e do IBS, o estadual e o municipal). É este o caso da aplicação do princípio da anterioridade anual, conforme art. 130, § 1º, do ADCT da CF/88.
Se o ente, qualquer deles individualmente considerados, fixar a alíquota do tributo mediante lei própria, vale as seguintes regras: 1. Quanto à CBS aplica-se a anterioridade nonagesimal (contribuição da seguridade social: art. 195, §6º da CF/88); 2. Quanto ao IBS aplicam-se ambas as anterioridades (anual e nonagesimal).
Ocorre que a Lei Complementar nº 214/2025 ampliou estas garantias ao contribuinte. Senão, vejamos.
Lei Complementar nº 214, de 2025, dispôs no Art. 19, III: a produção dos efeitos das alíquotas de referência observa, no IBS, ambas as anterioridades; na CBS, apenas a anterioridade nonagesimal – em contradição parcial com o art. 130, §1º, do ADCT.
Em conclusão, em relação às alíquotas de referência e com base em precedente do STF (ADI 7.066), que fixou a tese em que lei complementar pode ampliar, mas não reduzir as garantias ao contribuinte, conclui-se que:
1. Quanto ao IBS, não há controvérsia, aplicam-se as anterioridades anual e nonagesimal; e
2. Quanto à CBS também devem ser aplicadas ambas as anterioridades {a anual (art. 130, §1º, ADCT) e a nonagesimal (Art. 19, III, da LC 214/25)}.
Estendendo a aplicação do princípio da anterioridade e suas espécies ao Imposto Seletivo (IS) e caso ele seja regulado (para fins de argumentação) por medida provisória (possibilidade em face do apertado calendário do parlamento diante do período eleitoral), a anterioridade anual deve ser contada a partir de sua conversão em lei (art. 62, § 2º, CF/88). No caso da anterioridade nonagesimal para esta espécie normativa (MP) e este tributo (IS), conta-se o termo inicial a partir da edição da MP, conforme interpretação restritiva do §2º do art. 62 da CF/88 (RE 1.085.312 AgR).
*Wildys de Oliveira
*Economista e especialista em Direito Tributário.