O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Seção, vai decidir se sindicatos de professores têm legitimidade para ajuizar ações com o objetivo de obrigar a União a complementar as verbas destinadas aos fundos de desenvolvimento da educação básica (Fundeb/Fundef).
O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Houve determinação de suspensão de todos os processos sobre o tema que já estejam no STJ ou com interposição de recursos em segunda instância.
A complementação dos recursos é interessante para os professores porque uma porcentagem do Fundeb/Fundef deve ser destinada ao pagamento de docentes.
Conforme o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, a União deve fazer a complementação da verba quando em cada estado, município ou Distrito Federal o valor por aluno não alcança o mínimo definido nacionalmente.
Fundeb dos professores
As ações têm sido ajuizadas por sindicatos de professores nos municípios que simplesmente não tiveram interesse em acionar a União pela complementação de valores.
Os Tribunais Regionais Federais registram decisões afastando a legitimidade por se tratar de verba que pertence aos entes federados, ainda que exista interesse indireto da classe profissional.
A posição é a de que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, conforme prevê o artigo 18 do Código de Processo Civil.
Os sindicatos, por sua vez, alegam que são parte legítima porque a Constituição lhes autoriza agir em juízo, no interesse da categoria profissional, inclusive por meio da ação civil pública, na defesa de interesse difuso na educação e o patrimônio municipal.
“Trata-se, portanto, de questão federal que vem se repetindo em casos de diferentes tribunais e ensejando interpretações dissonantes”, disse Maria Thereza de Assis Moura ao defender a afetação ao rito dos repetitivos.
Subvinculação reafirmada
O debate ainda se insere no âmbito de um recente regramento relacionado à subvinculação de parte das verbas desses fundos de educação para pagamento de professores e professoras.
As ações pedindo a complementação dos valores ganharam relevo porque, entre 1998 a 2006, esses fundos receberam recursos insuficientes por parte da União.
A vitória dos municípios passou a gerar a expedição de precatórios, valores para os quais essa subvinculação deixou de ser exigida por decisões do Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal Federal.
Foi a Emenda Constitucional 114/2021 que reafirmou a subvinculação à remuneração inclusive para as receitas recebidas pelos entes por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela do Fundeb/Fundef.
Delimitação da controvérisa
Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do Fundef ou do Fundeb. (Com informaçõs do site Consultor Jurídico).