A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) anulou uma sentença depois de reconhecer cerceamento de defesa em um processo no qual duas testemunhas de um trabalhador foram impedidas de depor em uma audiência virtual por estarem dentro de veículos estacionados em uma via pública.
Na ação trabalhista, ajuizada na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, um vendedor buscava o pagamento de horas extras e indenização por danos morais por assédio moral. As duas testemunhas indicadas pelo autor foram impedidas de depor porque participavam da audiência virtual de dentro de veículos estacionados em via pública.
Depois da recusa, o advogado do empregado pediu que a audiência fosse remarcada na modalidade presencial, mas o requerimento também foi negado. A audiência virtual foi encerrada sem a produção da prova oral, e alguns pedidos acabaram rejeitados por falta de comprovação.
Restrição de local
O trabalhador recorreu da decisão alegando cerceamento de defesa. Ele sustentou que o indeferimento da prova oral impediu a demonstração de seus argumentos, acarretando a improcedência de alguns pedidos. Em segundo grau, o colegiado anulou a sentença e determinou a reabertura da fase de produção de provas.
O relator do caso, desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, destacou que a legislação processual e as normas que regulamentam as audiências telepresenciais não estabelecem exigências sobre o local físico de onde a testemunha deve prestar depoimento.
Segundo o magistrado, as regras se limitam a exigir condições de identificação, conexão e incomunicabilidade, sem nenhuma restrição quanto ao ambiente em que a pessoa está.
Supressão da prova
A decisão observou ainda que uma eventual inadequação do ambiente deveria ser avaliada durante o depoimento das testemunhas. Conforme o voto, caberia ao juízo orientá-las, permitir a regularização das condições do depoimento ou até suspender o ato, se necessário, mas não impedir previamente a produção da prova.
Para o relator, houve prejuízo concreto ao trabalhador, já que a prova testemunhal foi integralmente afastada e alguns pedidos acabaram julgados improcedentes justamente por falta de comprovação.
“A negativa de oitiva das testemunhas, aliada ao indeferimento do pedido de redesignação da audiência para a modalidade presencial, resultou na completa supressão da prova testemunhal do reclamante”, salientou.
“Pelo exposto, acolho a preliminar de nulidade por cerceamento de produção de provas suscitada pelo reclamante, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a fase instrutória, procedendo o juízo de primeiro grau à oitiva das testemunhas do reclamante, proferindo-se nova decisão, conforme se entender de direito”, concluiu o desembargador. (Com informações da assessoria de imprensa TRT-3).