O juiz Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira, da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo, reconheceu a rescisão indireta do contrato de um estoquista de uma rede de varejo vítima de discriminação por causa do penteado com tranças afro que usava. Considerando que a situação tornou-se insustentável, e atingiu a honra e a dignidade do profissional, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além de verbas rescisórias.
De acordo com os autos, certo dia, ao chegar ao estabelecimento com as tranças, o autor da ação ouviu do gerente que não poderia trabalhar com aquele visual, sendo-lhe recomendado cortar o cabelo. A testemunha do autor ouvida em audiência acrescentou que o chefe tirou uma foto do empregado e, em seguida, mandou-o para casa. Na ocasião, a vítima registrou boletim de ocorrência, que foi juntado aos autos como prova.
A testemunha da ré, outro gerente presente no dia dos fatos, alegou que o comentário feito foi que o penteado não era “corte social”, padrão da loja. E relatou também que, na hora, “até brincou com o novo visual do reclamante”. Mas, questionada pelo juízo se o penteado feito pelo estoquista era um “corte social, e por qual motivo houve a distinção, a testemunha da ré não soube responder adequadamente”.
Para o juiz, o comportamento dos gerentes foi desrespeitoso e ofensivo. “Tal conduta, além de discriminatória, excedeu os limites do poder diretivo do empregador, pois evidenciado que, caso o reclamante não procedesse à mudança de visual, a empresa não o aceitaria em virtude das tranças.”
Na decisão, o magistrado pontuou que o caso “ressalta a maneira estrutural como o racismo se apresenta, a se portar sob a clandestinidade do ‘padrão da empresa’, pois impedir/restringir ou tratar diferenciadamente o trabalhador que colocou tranças ou qualquer outro formato de cabelo associado à cultura negra, sem qualquer justificativa razoável, por si só, configura discriminação”. (Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2).