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“Trabalho em plataformas digitais”

Desembargador do Trabalho Paulo Regis Botelho preside a Escola Judicial do TRT7.. Foto: TRT-7

Com o título “Trabalho em plataformas digitais”, eis artigo de Paulo Regis Botelho, desembargador no TRT-7ª Região e diretor da Escola Judicial do TRT-7 (Ejud7). Ele aborda tema dos mais interessantes para o mundo do trabalho.

Confira:

Vivemos a Quarta Revolução Industrial, marcada pela automatização cada vez mais intensa da atividade laboral, através de sistemas ciberfísicos que conjugam máquinas e processos digitais e são capazes de tomar decisões. É a era da internet das coisas, da computação na nuvem, do entranhamento da eletrônica computacional na vida das pessoas. É nesse cenário, com uso ilimitado da internet, algoritmos e inteligência artificial, que surge o trabalho por plataformas digitais e o debate sobre o enquadramento jurídico dos trabalhadores a elas vinculados.

Há, de fato, empresas que se enquadram no modelo de economia compartilhada (forma de organização social e econômica baseada no compartilhamento de recursos humanos, físicos ou intelectuais). Estas atuam na aproximação de fornecedores e clientes, que ajustam as condições do negócio sem interferência direta da plataforma digital. Porém, outras não se limitam a compartilhar recursos ou intermediar fornecedores e consumidores. Prestam efetiva prestação de serviços, embora procurem ocultar essa configuração para buscar tratamento diferenciado, não se sujeitando às regras
trabalhistas.

Empresas que, por meio de plataformas digitais (aplicativos), propiciam estrutura de logística de transporte de pessoas e coisas para que outros estabelecimentos consigam fazer chegar os frutos de sua atividade ao destinatário final (àquele que os adquire) não exploram o uso de ferramenta eletrônica, mas o transporte (de pessoas ou mercadorias), atividade que estruturam, organizam e dirigem de forma plena. O aplicativo é apenas o instrumento que a concretiza, porque a ele se conectam fornecedores e trabalhadores que fazem o transporte.

É este o caso de empresas que têm como atividade principal a prestação de serviços de transporte de pessoas ou objetos, com utilização de grande conjunto de motoristas (“parceiros”) que utilizam veículos próprios, mas têm atuação gerenciada pelo aplicativo. Assim, materializa relação na qual estão presentes os requisitos configuradores do vínculo de emprego, estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT (subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade). Nesse caso, o reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe.

*Paulo Regis Botelho

Desembargador no TRT-7ª Região e diretor da Escola Judicial do TRT-7 (Ejud7).

Eliomar de Lima: Sou jornalista (UFC) e radialista nascido em Fortaleza. Trabalhei por 38 anos no jornal O POVO, também na TV Cidade, TV Ceará e TV COM (Hoje TV Diário), além de ter atuado como repórter no O Estado e Tribuna do Ceará. Tenho especialização em Marketing pela UFC e várias comendas como Boticário Ferreira e Antonio Drumond, da Câmara Municipal de Fortaleza; Amigo dos Bombeiros do Ceará; e Amigo da Defensoria Pública do Ceará. Integrei equipe de reportagem premiada Esso pelo caso do Furto ao Banco Central de Fortaleza. Também assinei a Coluna do Aeroporto e a Coluna Vertical do O POVO. Fui ainda repórter da Rádio O POVO/CBN. Atualmente, sou blogueiro (blogdoeliomar.com) e falo diariamente para nove emissoras do Interior do Estado.

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