Ao não tornar parte da sua frota de veículos acessível às pessoas com deficiência, a Uber viola os artigos 46 e 51 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. As condutas dos motoristas parceiros não afastam a responsabilidade da empresa pela efetivação do serviço de transporte privado sem obstáculos a essas pessoas.
Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenou a Uber a indenizar em R$ 10 mil um cliente cadeirante vítima de discriminação por parte dos motoristas parceiros do aplicativo. Na ação, o homem contou que motoristas se negavam a transportá-lo pelo fato de utilizar cadeira de rodas. Ele fez diversas reclamações no aplicativo, mas os problemas não foram resolvidos.
Em sua defesa, a Uber alegou que os motoristas cadastrados no aplicativo não são seus empregados, pois a empresa fornece apenas uma tecnologia de intermediação. Assim, a responsabilidade pelas condutas seria dos próprios motoristas, que decidem quando querem usar a plataforma e se desejam aceitar ou não as viagens.
DETALHE
A empresa informou que disponibiliza um guia de acessibilidade aos motoristas e que o descumprimento dos termos de uso pode gerar punições, incluindo rescisão contratual.
(Consultor Jurídico)