Com o título “Você sabe o que é despotismo algorítmico?”, eis artigo de Valdélio Muniz, analista judiciário (TRT7). mestre em Direito Privado (Uni7), professor de Direito Processual do Trabalho (Fadat) e membro do Grupo de Estudos em Direito do Trabalho (Grupe/UFC).
Confira:
Assim como o avanço tecnológico verificado nas últimas décadas tem provocado inúmeros impactos sobre o mundo do trabalho, é natural que ele também exija (de quem o vivencia e o estuda) o estabelecimento de novos conceitos e olhares sobre as transformações na realidade. E, neste sentido, o Brasil tem no sociólogo Ricardo Antunes, professor da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) um dos seus mais renomados pesquisadores.
Há poucos dias, durante o IV Congresso de Pesquisa Judiciária, Estatística e Ciência de Dados da Justiça do Trabalho, realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho-TST, em Brasília, Antunes apontou o “despotismo algorítmico” como um dos novos desafios do mundo do trabalho.
Ele explicou que se trata de uma forma de controle do trabalho exercida por sistemas digitais em vez de chefes ou supervisores. Trata-se, portanto, de um fato claramente presente na expansão das plataformas que fazem muito mais do que a mera intermediação de mão de obra.
Conforme o pesquisador, o modelo das plataformas combina avanço tecnológico e precarização sob uma lógica de “assalariar sem reconhecer a condição de assalariamento, de proletarizar ao limite, sem reconhecer a condição proletária”. De fato, conhecedoras da força
simbólica (eufemística) das palavras, as plataformas adotam a retórica de que, além de serem meras intermediadoras entre prestadores de serviço e quem deles necessita, os seus “associados” seriam empreendedores de si mesmos.
Curiosamente, na prática, porém, são empreendedores que, na grande maioria dos serviços plataformizados, sequer determinam o valor do trabalho prestado, restando-lhes, no máximo, aceitar ou não a oferta que lhes é apresentada, o que nem de longe, num contexto de dependência econômica, é sinônimo de autonomia plena. Da mesma forma, as plataformas respeitam tanto sua autonomia que aplicam sanções (inclusive suspensões e desligamentos) quando não obedecidas as regras que impõem sem negociação real, mas como meros contratos de adesão (ou de massa, ou seja, aplicados igualmente a quem pretender a elas se associar).
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tão costumeiramente atacada por quem a culpa, por exemplo, de ser obsoleta e desconectada da realidade, cuidou de definir, desde 2011, quando foi atualizada pela Lei nº 12.551 (há, portanto, 15 anos!), no artigo 6º, que “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”. E mais do que isso, destacou, em parágrafo único, que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.
Embora dadas, portanto, as bases legais para fundamentar o reconhecimento do vínculo empregatício destes trabalhadores (e, consequentemente, a necessária proteção jurídica – trabalhista e previdenciária), ainda há muitas decisões no Brasil em sentido contrário, divergindo, vejam só, até mesmo do entendimento jurisprudencial de nações consideradas berço do sistema capitalista (o que nos faz concluir que, por tamanha crueldade e discrepância com sua realidade social e econômica, somos uma nação a ser estudada!).
Ricardo Antunes, com o brilhantismo reflexivo e socialmente comprometido que exala em todas as suas diversas obras, afirmou, durante o evento, que “o despotismo algorítmico não é comandado e controlado diretamente nem por supervisores, nem por contramestres, nem por gerentes personificados, mas por algoritmos invisibilizados”, capazes de selecionar e avaliar trabalhadores, distribuir tarefas, definir preços e determinar “promoções” ou desligamentos. Também citou como exemplo de regulação a Diretiva da União Europeia (UE) 2024/2831, voltada à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais, com regras de transparência, supervisão humana e proteção de dados na gestão algorítmica, e defendeu que estas informações estejam acessíveis aos trabalhadores, aos sindicatos, aos governos e, especialmente, à Justiça do Trabalho.
A quem deseja conhecer o pensamento do sociólogo do Trabalho Ricardo Antunes, fica a dica de alguns dos seus mais importantes livros: “Adeus ao trabalho? ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho” (Cortez editora, 16ª edição, 2015); “O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital” (Boitempo editora, 2018); “Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho” (Boitempo, 2ª edição, 2009); e “Uberização, trabalho digital e indústria 4.0” (Boitempo, 2020).
Sobre os temas subordinação e poder algoritmo, valem também as leituras de Ana Paula Didier Studart (O poder diretivo algorítmico, LTr Editora, 2023), Vanessa Patriota da Fonseca (Subordinação (mal) camuflada: a dominação capitalista no trabalho em plataformas digitais,
RTM editora, 2024) e Murilo Carvalho Sampaio Oliveira (Relação de emprego, dependência econômica & subordinação jurídica: revisitando os conceitos, Juruá editora, 2ª edição, 2019).
*Valdélio Muniz
Analista judiciário (TRT7). mestre em Direito Privado (Uni7), professor de Direito Processual do Trabalho (Fadat) e membro do Grupo de Estudos em Direito do Trabalho (Grupe/UFC).