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“A multa administrativa por dano ambiental é transmissível aos herdeiros?”

Joyceane Bezerra de Menezes é professora titular da UNIFOR/UFC. Foto: Paulo MOska.

Com o título “A multa administrativa por dano ambiental é transmissível aos herdeiros?”, eis artigo de Joyceane Bezerra de Menezes, professora titular da UFC e Unifor e sócia do BMC Advogados Associados.

Multas administrativas decorrentes de infrações ambientais cometidas pela pessoa falecida não serão transmissíveis aos herdeiros se o auto de infração for emitido após o falecimento do autor. Isso,segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça.

No caso analisado pelo REsp nº 1823083-AL, o ministro relator explicou que “as penalidades administrativas não seguem a lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível, mas devem ser aplicadas com base na teoria da culpabilidade, ou seja, o ato deve ser cometido pelo transgressor, com prova de seu elemento subjetivo e nexo causal com o dano”. Diferente das obrigações cíveis, a multa ambiental se funda no poder sancionador do estado e tem caráter pessoal, não podendo ser transferida aos herdeiros, como ocorre nas obrigações ambientais que tem a natureza propter rem, ou seja, vinculam-se ao bem em virtude da qual elas foram impostas.

Enquanto a responsabilidade civil ambiental visa a reparação de danos ecológicos e a eliminação de suas fontes, as multas administrativas derivam da aplicação de penalidades pessoais pela infração ambiental. A Súmula 623 do STJ e o Tema Repetitivo 1.204 diferenciam as duas obrigações. A primeira é transmissível aos sucessores proprietários da área degradada; já a segunda, por sua vez, está vinculada à pessoa do infrator e não acompanha o imóvel ou o patrimônio.

No caso julgado, o auto de infração foi lavrado após o falecimento do autor da herança, o que impediu que o débito fosse incorporado ao seu patrimônio jurídico e, por consequência, transmitido aos herdeiros. A Corte destacou que, como o herdeiro não concorreu para a degradação ambiental, seja por ato ou omissão, ele não pode ser responsabilizado pela multa. Esse entendimento também se fundamenta no princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, CF), que assegura que penalidades não podem ultrapassar a pessoa do agente infrator.

Porém, as multas administrativas ambientais já lavradas e incontestes, como obrigações de pagar, integrarão o passivo do espólio e deverão ser honradas por este. Relativamente a estas obrigações, a responsabilidade do herdeiro é limitada ao montante da herança deixada pelo falecido, nos termos do art.1.792, do Código Civil.

A resposta, portanto, é NÃO, as multas ambientais lavradas antes do falecimento do autor da infração não serão transmitidas aos herdeiros; se o auto da infração houver sido lavrado devidamente anteriormente ao óbito, o débito integrará o patrimônio deixado pelo finado, devendo ser pago pelo espólio, sem comprometer o patrimônio pessoal do herdeiro.

*Joyceane Bezerra de Menezes,

Professora titular da UFC e Unifor e sócia do BMC Advogados Associados.

Eliomar de Lima: Sou jornalista (UFC) e radialista nascido em Fortaleza. Trabalhei por 38 anos no jornal O POVO, também na TV Cidade, TV Ceará e TV COM (Hoje TV Diário), além de ter atuado como repórter no O Estado e Tribuna do Ceará. Tenho especialização em Marketing pela UFC e várias comendas como Boticário Ferreira e Antonio Drumond, da Câmara Municipal de Fortaleza; Amigo dos Bombeiros do Ceará; e Amigo da Defensoria Pública do Ceará. Integrei equipe de reportagem premiada Esso pelo caso do Furto ao Banco Central de Fortaleza. Também assinei a Coluna do Aeroporto e a Coluna Vertical do O POVO. Fui ainda repórter da Rádio O POVO/CBN. Atualmente, sou blogueiro (blogdoeliomar.com) e falo diariamente para nove emissoras do Interior do Estado.

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