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Academia é condenada por acidente sofrido por cliente em esteira

Busca de Justiça. Foto: Arquivo

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de uma academia a pagar indenização a uma consumidora que sofreu acidente em esteira ergométrica. O colegiado destacou que o estabelecimento falhou no dever de informar e na prestação dos serviços.

A mulher relatou que, em agosto de 2023, caiu enquanto usava a esteira e sofreu fratura de cotovelo, escoriações e outras lesões. O acidente a afastou de seu trabalho como confeiteira autônoma e provocou quedas de pressão arterial e desmaios. Ela ajuizou ação pedindo indenização por danos materiais e morais.

O juízo de primeira instância acolheu parcialmente os pedidos e condenou a academia a pagar R$ 3.960 por danos materiais, referentes às sessões de fisioterapia, e R$ 7 mil por danos morais.

A empresa recorreu alegando que a culpa foi exclusiva da autora da ação, que não seguiu as orientações básicas de segurança e mexia no celular enquanto usava a esteira. A ré também sustentou que é impossível disponibilizar empregado para supervisionar individualmente cada cliente e que a manutenção dos aparelhos estava em dia. E pediu a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Hector Valverde Santanna, explicou que a responsabilidade civil do fornecedor na relação de consumo é objetiva e tem como fundamento a teoria do risco do negócio. O colegiado verificou, por meio de vídeos anexados ao processo, que não havia profissionais da academia próximos ao local do acidente no momento da queda. E constatou também que a consumidora não usou o celular enquanto operava a esteira, mas apenas o segurava com uma das mãos ao sair do equipamento pela área de rolagem.

Os desembargadores afastaram a alegação de culpa exclusiva da vítima e enfatizaram que “a academia que não presta informações adequadas e suficientes ao consumidor, tampouco o auxilia e supervisiona as atividades desenvolvidas em seu interior, é responsável pelo dano ocorrido na utilização incorreta de aparelho para prática de exercício físico”.

Quanto aos danos morais, o colegiado reconheceu que a violação dos direitos da personalidade justifica a reparação. O valor de R$ 7 mil foi mantido porque não houve recurso da consumidora pedindo a majoração da indenização. A decisão foi unânime. (Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DFT).

Eliomar de Lima: Sou jornalista (UFC) e radialista nascido em Fortaleza. Trabalhei por 38 anos no jornal O POVO, também na TV Cidade, TV Ceará e TV COM (Hoje TV Diário), além de ter atuado como repórter no O Estado e Tribuna do Ceará. Tenho especialização em Marketing pela UFC e várias comendas como Boticário Ferreira e Antonio Drumond, da Câmara Municipal de Fortaleza; Amigo dos Bombeiros do Ceará; e Amigo da Defensoria Pública do Ceará. Integrei equipe de reportagem premiada Esso pelo caso do Furto ao Banco Central de Fortaleza. Também assinei a Coluna do Aeroporto e a Coluna Vertical do O POVO. Fui ainda repórter da Rádio O POVO/CBN. Atualmente, sou blogueiro (blogdoeliomar.com) e falo diariamente para nove emissoras do Interior do Estado.

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