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“Análise da Reforma Tributária Brasileira – Lei 15.270/2025, alteração do imposto de renda” – Por Lúcio Maia

Com o título “Análise da Reforma Tributária Brasileira – Lei 15.270/2025, alteração do imposto de renda”, eis o terceiro artigo de Lúcio Maia, auditor fiscal aposentado da Sefaz, ex-diretor de Organização do Sindicado dos Fazendários do Ceará (Sintaf) e pesquisador sênior do Observatório de Finanças Públicas do Ceará (Ofice). Ele analisou aspectos dessa lei, contribuindo para maior esclarecimento;

Confira

A Lei 15.270/2025 que altera a Lei 9.250/1995, e a Lei 9.249/1995, para instituir a redução do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima do IRPF para as pessoas físicas que auferem altas rendas. As alterações da Lei 15.270/2025 têm por objetivo iniciar no Brasil a cobrança justa dos tributos, tendo em vista a atual regressividade da carga tributária no nosso país, devido a predominância de alta tributação sobre bens e serviços em detrimento do patrimônio e renda. Nesse cenário, a
reestruturação da cobrança dos tributos sobre o patrimônio e renda assume papel central como instrumento de justiça fiscal e distribuição de renda, mantendo a carga tributária. No âmbito do IRPF as alterações promovem a ampliação da faixa de isenção para rendimentos
mensais de até R$ 5.000,00, além de estabelecer uma redução progressiva do imposto para rendas intermediárias. Embora essas medidas configurem renúncia de receita, a legislação atende às exigências da Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ao prever mecanismos de compensação, especialmente por meio da tributação de altas rendas.

Destaca-se a criação de uma tributação mínima anual para pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600.000,00, com alíquota efetiva crescente até o limite de 10%, assegurando maior progressividade e ampliando a base de incidência do imposto ao incluir rendimentos tradicionalmente isentos ou tributados exclusivamente na fonte. A tributação de lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, representa uma mudança estrutural relevante, aproximando o Brasil de tributação adotada por países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). A incidência de alíquota de 10% do IRPF na fonte sobre a tributação de altas rendas visa reduzir a regressividade da carga tributária, fortalecendo a capacidade arrecadatória justa no Brasil. Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos ultrapasse a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haverá compensação tributária. A Lei 15.270/2025 representa um avanço significativo na construção de um sistema tributário mais progressivo e equitativo, embora ainda demande ajustes adicionais, especialmente no tratamento de benefícios fiscais, para consolidar seus objetivos redistributivos no longo prazo.

As alterações introduzidas pela Lei 15.270/2025 na legislação do IRPF, representam um avanço relevante no processo de reestruturação da tributação da renda no Brasil, ao buscar corrigir distorções históricas relativas à regressividade do nosso sistema tributário. A ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, aliada à criação de mecanismos de tributação mínima sobre altas rendas e a incidência de tributação sobre lucros e dividendos, sinaliza uma mudança na cobrança de tributos no Brasil, através da progressividade da carga tributária com base na capacidade contributiva e da equidade fiscal. A consolidação desses avanços dependerá de ajustes futuros, em especial no tratamento dos benefícios fiscais e na coordenação entre a tributação da pessoa física e da pessoa jurídica. Nesse sentido, a reforma do Imposto de Renda iniciada pela Lei 15.270/2025 deve ser compreendida como um passo relevante, porém não definitivo, na construção de um sistema tributário mais equitativo, eficiente e alinhado às diretrizes constitucionais.

*Lúcio Maia

Auditor Fiscal Aposentado da Sefaz, ex-diretor de Organização do Sindicado dos Fazendários do Ceará (Sintaf) e pesquisador sênior do Observatório de Finanças Públicas do Ceará (Ofice).

luciomendesmaia@hotmail.com

Eliomar de Lima: Sou jornalista (UFC) e radialista nascido em Fortaleza. Trabalhei por 38 anos no jornal O POVO, também na TV Cidade, TV Ceará e TV COM (Hoje TV Diário), além de ter atuado como repórter no O Estado e Tribuna do Ceará. Tenho especialização em Marketing pela UFC e várias comendas como Boticário Ferreira e Antonio Drumond, da Câmara Municipal de Fortaleza; Amigo dos Bombeiros do Ceará; e Amigo da Defensoria Pública do Ceará. Integrei equipe de reportagem premiada Esso pelo caso do Furto ao Banco Central de Fortaleza. Também assinei a Coluna do Aeroporto e a Coluna Vertical do O POVO. Fui ainda repórter da Rádio O POVO/CBN. Atualmente, sou blogueiro (blogdoeliomar.com) e falo diariamente para nove emissoras do Interior do Estado.

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