O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal decidiu que o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), não é obrigado a comparecer à chamada “CPI do Crime Organizado”, no Senado. Na decisão, Mendonça converteu a convocação em comparecimento facultativo, reconhecendo sua condição de investigado e assegurando o direito constitucional de não produzir prova contra si mesmo.
A CPI havia aprovado requerimento para ouvir Ibaneis no dia 7 de abril, com base em investigações que envolvem, de um lado, relações comerciais de seu antigo escritório de advocacia com entidades investigadas pela Polícia Federal e, de outro, sua atuação institucional em decisões estratégicas do Banco de Brasília (BRB). A defesa recorreu ao STF para afastar a obrigatoriedade da oitiva.
Direito ao silêncio
Na decisão, o relator destacou que, embora as comissões parlamentares de inquérito tenham poderes relevantes de investigação, esses poderes não se sobrepõem às garantias fundamentais previstas na Constituição. Entre elas, está o direito à não autoincriminação, consagrado no artigo 5º, inciso LXIII.
Com base nesse entendimento, Mendonça afirmou que o direito ao silêncio não se limita à possibilidade de não responder perguntas, mas inclui também a faculdade de o investigado decidir se comparece ou não ao ato. Esse posicionamento se apoia em precedentes do próprio STF, que vedaram a condução coercitiva de investigados para interrogatórios e afastaram qualquer sanção pelo não comparecimento.
Ao reconhecer que Ibaneis figura como investigado no âmbito da CPI, o ministro concluiu que não seria possível impor sua presença obrigatória, sob pena de violar o princípio segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
A decisão reafirma ainda a tese jurídica de que o direito à não autoincriminação possui alcance amplo no ordenamento brasileiro. André Mendonça afirma que esse direito não se restringe ao silêncio durante o depoimento, mas abrange também a liberdade de não comparecer a atos investigatórios quando a pessoa é formalmente tratada como investigada.
Para o magistrado, a obrigatoriedade de comparecimento, quando acompanhada de ameaça de sanção ou condução coercitiva, configura forma indireta de constrangimento à autoincriminação. Logo, deve ser afastada.
A decisão também reforça que o controle judicial sobre atos de CPIs é legítimo e não viola a separação de poderes. Ao contrário, trata-se de mecanismo necessário para garantir que a atuação do Legislativo respeite os limites constitucionais e os direitos fundamentais.
Caso opte por comparecer, Ibaneis terá assegurados o direito ao silêncio, a assistência por advogado, a dispensa de compromisso de dizer a verdade e a proteção contra qualquer tipo de constrangimento físico ou moral decorrente do exercício dessas garantias.
Em nota, a defesa de Ibaneis classificou a decisão como importante pois “resguarda o direito constitucional à não autoincriminação”. Os advogados afirmaram ainda que o requerimento de depoimento buscava a “criminalização da advocacia”. (Com site Consultor Jurídico).