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Ato do Poder Executivo não pode instituir cobrança de IPI sobre ração dos pets

Que tal uma adoção? Foto: Divulgação

Como o Decreto-Lei 400 limitou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às rações vendidas em pacotes de até dez quilos, isentando do imposto as embalagens com conteúdo superior a isso, a cobrança do IPI não pode ser disciplinada por ato normativo do Poder Executivo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Com esse entendimento, o juiz João Paulo Nery dos Santos Martins, da 2ª Vara Federal de Umuarama (PR), confirmou a decisão que isentou uma empresa de fabricação e comércio de rações do recolhimento de IPI sobre comida de cães e gatos vendida em embalagens acima de dez quilos.

A empresa havia entrado com mandado de segurança contra um delegado da Receita Federal que exigiu o recolhimento do imposto sobre os pacotes. No pedido, a empresa alegou que, após o Decreto-Lei 400, de 1968, a incidência do IPI sobre alimentos preparados para animais ficou limitada às embalagens com até dez quilos. Desde então, argumentou a empresa, não houve alteração legislativa que instituísse a incidência do imposto sobre tais produtos. A liminar foi concedida, e o órgão ficou impedido de exigir o tributo.

Do site Consultor Jurídico aqui.

Eliomar de Lima: Sou jornalista (UFC) e radialista nascido em Fortaleza. Trabalhei por 38 anos no jornal O POVO, também na TV Cidade, TV Ceará e TV COM (Hoje TV Diário), além de ter atuado como repórter no O Estado e Tribuna do Ceará. Tenho especialização em Marketing pela UFC e várias comendas como Boticário Ferreira e Antonio Drumond, da Câmara Municipal de Fortaleza; Amigo dos Bombeiros do Ceará; e Amigo da Defensoria Pública do Ceará. Integrei equipe de reportagem premiada Esso pelo caso do Furto ao Banco Central de Fortaleza. Também assinei a Coluna do Aeroporto e a Coluna Vertical do O POVO. Fui ainda repórter da Rádio O POVO/CBN. Atualmente, sou blogueiro (blogdoeliomar.com) e falo diariamente para nove emissoras do Interior do Estado.

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