A cláusula contratual que proíbe os compradores de passagens aéreas de vender as milhas obtidas para terceiros não é abusiva, nem coloca o consumidor em excessiva desvantagem. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que livrou uma companhia aérea de pagar indenização por impedir uma agência de turismo de vender a milhagem acumulada.
A empresa de aviação foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização de R$ 40 mil por danos morais, pois prejudicou a imagem da agência ao cancelar a emissão de bilhetes aéreos. A corte paulista entendeu que a aquisição das milhas representa um negócio oneroso. Seu custo está embutido nas passagens aéreas, e a milhagem passa a integrar o patrimônio do consumidor.
Para o TJ-SP, não é admissível a cláusula contratual que veda a sua alienação a terceiros, ainda que a sua guarda e controle sejam mantidos pela empresa de fidelização.
Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze afastou essa interpretação, ao definir que os pontos obtidos em programas de milhagem são bonificações gratuitas concedidas ao consumidor por sua fidelidade.
Se o consumidor entender que o programa não está sendo vantajoso, tem total liberdade de procurar outra companhia aérea que ofereça condições mais atrativas. Logo, não há abusividade na cláusula que restringe a venda de milhas a terceiros.
Para o relator, aplica-se ao caso o artigo 286 do Código Civil. A norma diz que o credor pode ceder o seu crédito se a isso não se opuser a convenção com o devedor. Ele ainda apontou que a agência de turismo não pode ser considerada cessionária de boa fé das milhas, pois atua no mercado específico há anos, com amplo conhecimento dos regulamentos internos das companhias aéreas.
(Consultor Jurídico)