Com o título “Cuidado com as pesquisas eleitorais”, eis artigo de Djalma Pinto, advogado, especialista em Direito Eleitoral e ex-procurador-geral do Estado. As empresas de pesquisa exercem atividade de risco. Por isso, são responsabilizadas pelos danos causados às pessoas prejudicadas. Isso precisa ficar bem claro. Essa responsabilidade está prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, expõe o articulista.
Confira:
Ciente o legislador do impacto que as pesquisas, notadamente aquelas divulgadas na véspera e no dia da eleição, provocam nos eleitores, optou por proibir, por meio da Lei 9504/97, a sua divulgação nos 15 dias anteriores ao pleito (art.35-A). O STF, no entanto, na ADIN nº 3741-2, considerou inconstitucional essa restrição ao direito à informação, ressalvando, contudo, o direito à indenização por dano material ou moral causado aos prejudicados pela veiculação.
Na Resolução nº 23.600/2019, o TSE esclareceu que a “Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas, tampouco gerencia ou cuida de sua divulgação”. Apenas, no ano eleitoral, registra, com cinco dias de antecedência da divulgação ao
público, os dados fornecidos pelos seus realizadores.
As únicas pesquisas, porém, que todos os eleitores podem comprovar seu acerto ou o seu erro são aquelas divulgadas na véspera e no dia do pleito. São confrontadas com os resultados das urnas. Se estiverem acima da margem de erro, sem que seus realizadores apresentem um fato bizarro, imprevisível, ocorrido após a coleta das amostras para justificar as divergências, são qualificadas como erradas. Têm o potencial de sepultar candidaturas por elas prejudicadas.
Em 2012, por exemplo, no dia da eleição, foi divulgada a pesquisa realizada pelo DataFolha, com margem de erro de 2%, assegurando que o candidato Moroni Torgan tinha 19% e o candidato Heitor Ferrer 15%, sendo este colocado como sem chance, em quarto lugar na disputa
para prefeito de Fortaleza. O IBOPE, na véspera daquela eleição, havia assegurado que Heitor tinha 14% e Moroni 17%, com margem de erro de 3%. Abertas as urnas, Heitor teve 20,97% e Moroni 13,75%.
Qual a motivação do eleitor para votar no candidato, apresentado como sem chance alguma em 4º lugar, pelas pesquisas amplamente divulgadas, em todas as mídias, no dia do pleito? Como regra geral, o eleitor, sobreturo o indeciso, não deseja perder o voto.
Algo grave, porém, ocorreu no massacre ao então candidato Heitor Ferrer. O IBOPE informou à Justiça Eleitoral que as entrevistas para sua pesquisa seriam realizadas, com início no dia 1º de outubro e término no dia 6 de outubro de 2012. Para a Justiça Comum, entretanto,
informou que as entrevistas se iniciariam no dia 4/10/2012 com término no dia 6/10/2012.
Já o DataFolha informou à Justiça Eleitoral que entrevistaria 1.748 eleitores, nos dias 5 e 6 de outubro de 2012. Para a Justiça Comum, entretanto, informou que os entrevistados seriam 1.737. Ou seja, as informações prestadas à Justiça Eleitoral e repassadas aos eleitotores por todas as mídias eram inverídicas. O dever de fornecer informações corretas sobre o período de realização da pesquisa e sobre o número de pessoas entrevistadas está previsto no art. 33, III da Lei 9504/97 e no art. 11, III da Resolução nº 23.364/2011.
Para completar o quadro de aberrações, Moroni era apresentado como o mais rejeitado com 32% e Heitor com a menor rejeição de 9%. Na simulação para o segundo turno, este não perdia para nenhum candidato. Teria, segundo o IBOPE, 49% e Moroni 36%. Ainda, assim, foi colocado atrás do candidato mais rejeitado, na pesquisa divulgada aos eleitores, no dia da eleição.
As empresas de pesquisa exercem atividade de risco. Por isso, são responsabilizadas pelos danos causados às pessoas prejudicadas. Isso precisa ficar bem claro. Essa responsabilidade está prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Pesquisas feitas com rigor científico e seriedade, como regra, são confirmadas dentro da margem de erro, previamente estabelecida pelos pesquisadores. A margem de erro é justificada porque a estatística trabalha com probabilidade, com álea. Mas quando a discrepância, em relação à margem de erro, é acentuada, o pesquisador deve apontar o “fato bizarro”, que provocou o desacerto de sua sondagem. Caso inexista explicação para o erro destruidor de candidatura, deve ser responsabilizado pelo comprometimento da normalidade do processo eleitoral e pelos danos causados aos prejudicados.
Lançar números tendenciosos, sem respaldo na ciência e com o próposito de favorecer ou prejudicar candidato, deve ensejar punição exemplar para o infrator. A liberade de informação não pode ser transformada em fonte de abuso de direito, tampouco em fator de comprometimento da lisura das eleições. Pesquisa errada, tendenciosa, desequilibradora da disputa representa uma
ameaça grave à própria democracia.
*Djalma Pinto
Advogado, ex-Procurador Geral do Ceará, Mestre em Ciência Política e autor de diversos livros, entre os quais “Direito Eleitoral – Anotações e Temas Polêmicos”, “Educação para a Integridade”, “Ética na Política”, “Distorções do Poder”, “Educação para a Cidadania”, “Cidade da Juventude”, “Pesquisas Eleitorais e a Impressão do Voto”;e “Marketing, Política e Sociedade”.