A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou uma empresa de estética ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por prática discriminatória contra uma trabalhadora. No processo, a profissional alega que foi obrigada a se submeter a exames admissionais de HIV e Beta HCG (gravidez) para ser contratada. A empresa contestou afirmando que ela sabia da exigência desses exames na admissão e deu permissão para a coleta.
O relator do processo, desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, afirmou que “é irrelevante o consentimento da trabalhadora de submissão a exames admissionais de HIV e Beta HCG, porque essa conduta é considerada crime”.
O magistrado destacou o artigo 1º da Lei 9.029/1995, em que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal”.
“O artigo 373-A, IV, da CLT, veda a exigência de atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego”, afirmou o relator.
Ainda conforme a decisão da turma, o valor de R$ 5 mil para a reparação foi calculado considerando-se a intensidade do sofrimento, o transcurso do tempo, a superação da ofendida, a ausência de publicidade e as condições das partes. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-21. (Com site Consultor Juridico).