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Enfermeira cooperada tem vínculo empregatício reconhecido e receberá indenização

“Constatado nos autos o desvirtuamento na relação de cooperativismo, na verdade, funcionou como verdadeira empregadora e intermediadora de mão de obra, razão pela qual se impõe o reconhecimento do vínculo empregatício entre a trabalhadora e a referida cooperativa”. Com base nesse entendimento, a juíza Maria Rafaela de Castro, atuando pela 2ª Vara do Trabalho de Caucaia(Região Metropolitana de Fortaleza), julgou procedente o reconhecimento do vínculo empregatício, a dispensa sem justa causa e o pagamento de verbas rescisórias de uma enfermeira.

De acordo com o art. 442 da CLT, parágrafo único, “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços”. Porém na sentença, a magistrada aplicou o princípio da primazia da realidade sobre a forma e reconheceu que uma enfermeira cooperada, que prestava serviço a duas Unidades de Pronto Atendimento (UPA), ocorreu de forma que burla disposições legais pertinentes, tanto aquelas que disciplinam as sociedades cooperativas (Lei n. 12.690/12) quanto aquelas que, a exemplo do artigo 9º da CLT, protegem os direitos trabalhistas.

A juíza verificou que a cooperativa fornecia funcionários especialmente para atender a necessidade da UPA, inclusive, os direcionamentos dos trabalhos eram feitos pela Fundação que administrava o local. Ela observou também que o município de Caucaia foi conivente com a situação delineada, inclusive, sendo favorecido diretamente com a mão de obra, observando-se uma economia aos cofres públicos tanto com processo seletivo quanto para pagamento dos valores devidos. Assim determinou que a petição inicial, peças de defesa, ata de audiência e a sentença sigam para apuração junto ao Ministério Público do Trabalho para ser apurado o que se entende de direito.

A cooperativa foi condenada a assinar a carteira de trabalho da enfermeira, no período laborado, sob pena de pagamento de multa em favor da trabalhadora, e, caso assim não proceda, que a anotação seja feita pela secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia.

Reconhecido o vínculo empregatício e a dispensa sem justa causa, deve ser realizado também pagamento de férias e 1/3 vencidas simples e proporcionais; 13º salário proporcional e integral; FGTS com multa dos 40%; aviso-prévio indenizado; adicional noturno nos plantões em que a obreira laborou à noite; pagamento dos plantões não pagos; danos morais no valor de R$ 2 mil; adicional de insalubridade em grau médio de 20% sobre o salário-mínimo em todo o período contratual com reflexos nas verbas descritas; entre outras. A condenação foi arbitrada provisoriamente em R$ 30 mil.

Da sentença, cabe recurso.

(Com site do TRT-CE)

Eliomar de Lima: Sou jornalista (UFC) e radialista nascido em Fortaleza. Trabalhei por 38 anos no jornal O POVO, também na TV Cidade, TV Ceará e TV COM (Hoje TV Diário), além de ter atuado como repórter no O Estado e Tribuna do Ceará. Tenho especialização em Marketing pela UFC e várias comendas como Boticário Ferreira e Antonio Drumond, da Câmara Municipal de Fortaleza; Amigo dos Bombeiros do Ceará; e Amigo da Defensoria Pública do Ceará. Integrei equipe de reportagem premiada Esso pelo caso do Furto ao Banco Central de Fortaleza. Também assinei a Coluna do Aeroporto e a Coluna Vertical do O POVO. Fui ainda repórter da Rádio O POVO/CBN. Atualmente, sou blogueiro (blogdoeliomar.com) e falo diariamente para nove emissoras do Interior do Estado.

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