A Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) estabelece que planos ou seguros de assistência à saúde que administram planos coletivos empresariais devem disponibilizar a modalidade individual ou familiar a todos os beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de novo prazo de carência.
Esse foi o entendimento do juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, para dar provimento à ação de obrigação de fazer com indenização ajuizada por uma criança, representada por seu pai, contra uma operadora de plano de saúde.
Na ação, o autor alega que é beneficiário de plano de saúde coletivo operado pela operadora e foi notificado sobre o cancelamento do plano previsto para julho de 2024. Sustenta que precisa de tratamento médico contínuo em função de seu diagnóstico de mielomeningocele — malformação congênita da coluna vertebral.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que os documentos apresentados pela parte autora viabilizam a concessão antecipada do pedido. Diante disso, ele ordenou que a operadora de plano de saúde mantenha o plano de saúde, ainda que sob nova modalidade, nos mesmos moldes do até então plano vigente, sob pena de multa de R$ 30 mil. O autor foi representado pelo advogado Cléber Stevens Gerage.
(Consultor Jurídico)