A vigilância ininterrupta de funcionários de estabelecimento sobre cliente que se retira do comércio levando produtos sem pagar e, logo em seguida, é detido com as mercadorias não torna o crime impossível. Com essa observação, a juíza Lívia Maria De Oliveira Costa, da 2ª Vara Criminal de Santos (SP), condenou uma jovem de 25 anos por furtar em um hipermercado cinco bandejas de bacalhau avaliadas em R$ 806,84.
“O fato de a ação criminosa ser monitorada por funcionários do estabelecimento comercial não impede a consumação do crime, que ocorre com a inversão da posse dos bens, ainda que não tenha sido mansa, pacífica e desvigiada”, anotou a julgadora. Com essa fundamentação, ela afastou a tese de crime impossível ou tentativa inidônea sustentada pela Defensoria Pública.
A defesa da ré queria a aplicação do artigo 17 do Código Penal, conforme o qual “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Porém, a juíza anotou que o caso concreto não se enquadra à descrição do tipo, porque a regra exige completa ineficácia, havendo delito consumado ou tentado se o meio ou objeto forem relativamente eficazes.
Lívia Costa utilizou no embasamento da sua decisão a Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o entendimento firmado pela corte, o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto, como foi o caso em exame.
Tese incabível
As provas dos autos, de acordo com a juíza, demonstraram que a ré foi abordada só após sair do hipermercado, consumando o furto. Ela estava com as bandejas de bacalhau escondidas sob as vestes e foi presa em flagrante. A julgadora frisou que o comércio vítima, ainda que por pouco período, perdeu a posse da mercadoria para a acusada, apenas recuperando-a graças à intervenção dos funcionários.
“Não é caso de reconhecer o crime impossível. Contudo, entendo cabível o reconhecimento do privilégio”, decidiu Lívia. Prevista no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, essa vantagem autoriza a redução da pena, se atendidos cumulativamente os requisitos da primariedade e do pequeno valor da coisa furtada, assim considerado pela jurisprudência como a quantia até um salário mínimo. (Com sire Consultor Jurídico).