Categorias: Justiça

Justiça Federal do Ceará reconhece direito de mulher trans à aposentadoria feminina

Questão de justiça.

A Justiça Federal do Ceará, por meio de sua 3ª Turma Recursal, reconheceu o direito de uma mulher trans se aposentar como professora, aplicando as regras de aposentadoria para pessoas do sexo feminino durante todo o período trabalhado. No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentava que as regras para a aposentadoria de mulheres não poderiam incidir sobre todo o período trabalhado pela parte autora porque ela só fez a mudança de gênero no registro civil de pessoas físicas em 2020.

Em acórdão unânime da relatoria do juiz federal Nagibe Melo, a Turma Recursal entendeu que o regramento deve disciplinar todo o tempo trabalhado, independentemente da data de alteração do gênero no registro civil de pessoas físicas. Segundo a decisão: “a pessoa nascida com características biológicas masculinas tem o direito fundamental de se autoidentificar como do gênero feminino e vice-versa. Esse direito, resguardado na Constituição da República, foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.275/DF e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Parecer Consultivo OC-24/17”.

A decisão cita um caso similar julgado pela Corte Europeia de Direitos Humanos em decorrência de um pedido de decisão prejudicial da Suprema Corte do Reino Unido, bem como os Princípios de Yogyakarta, elaborados a partir do Painel Internacional de Especialistas em Legislação Internacional de Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero, da Organização das Nações Unidas (ONU) e o Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“A identidade de gênero é uma experiência interna e individual de cada pessoa que deve ser respeitada e protegida pelo Estado. […], pode-se afirmar que a mudança do prenome e do gênero no registro civil nada mais é que uma declaração de uma realidade que já é vivenciada pela pessoa desde muito cedo em seu amadurecimento psíquico. Essa transformação não acontece no registro civil, o registro apenas compatibiliza a experiência psíquica interna com os reclamos sociais, legais e jurídicos.” A decisão reconheceu que os agentes estatais podem atuar para evitar fraudes e abusos, mas essa específica circunstância deve ser controvertida e provada pelo Estado. No caso em julgamento, o INSS trouxe o argumento apenas em grau de recurso.

Além do relator, participaram do julgamento os juízes federais Júlio Coelho e André Dias Fernandes.

Eliomar de Lima: Sou jornalista (UFC) e radialista nascido em Fortaleza. Trabalhei por 38 anos no jornal O POVO, também na TV Cidade, TV Ceará e TV COM (Hoje TV Diário), além de ter atuado como repórter no O Estado e Tribuna do Ceará. Tenho especialização em Marketing pela UFC e várias comendas como Boticário Ferreira e Antonio Drumond, da Câmara Municipal de Fortaleza; Amigo dos Bombeiros do Ceará; e Amigo da Defensoria Pública do Ceará. Integrei equipe de reportagem premiada Esso pelo caso do Furto ao Banco Central de Fortaleza. Também assinei a Coluna do Aeroporto e a Coluna Vertical do O POVO. Fui ainda repórter da Rádio O POVO/CBN. Atualmente, sou blogueiro (blogdoeliomar.com) e falo diariamente para nove emissoras do Interior do Estado.

Esse website utiliza cookies.

Leia mais