Com o título “Justiça reconhece assédio maternal e condena indústria farmacêutica”, eis artigo de Valdélio Muniz, jornalista. analista judiciário, mestre em Direito Privado, professor de Direito Processual do Trabalho e membro do Grupo de Estudos em Direito do Trabalho (Grupe) da UFC. “De acordo com a legislação (artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT), a mulher trabalhadora tem direito à estabilidade por sua condição de gestante desde a confirmação da gravidez (independentemente do conhecimento dela própria ou do empregador) até 5 meses após o parto”, expõe o articulista.
Confira:
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, em julgamento realizado há poucas semanas, a prática de assédio maternal por uma indústria farmacêutica (Biolab Sanus) contra uma empregada que se encontrava em licença-maternidade. A decisão considerou abusiva a atitude da empresa (instalada em São Paulo) de, em reunião virtual, informar à trabalhadora que seria dispensada ao retornar da licença.
Além de reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que havia eximido a empresa de punição, a 2ª Turma do TST elevou o valor da condenação estabelecido na primeira instância determinando o pagamento de indenização de R$ 50 mil, em vez dos R$ 20 mil inicialmente fixados. Segundo a ministra relatora do recurso, Delaíde Miranda Arantes, a empresa criou uma espécie de “aviso prévio psicológico”.
O TRT-2ª, ao reformar a decisão de primeiro grau, alegou não ter ficado comprovado assédio, discriminação ou qualquer ato ilícito por parte da empresa, mas apenas a antecipação da informação, considerando que a comunicação foi educada e respeitosa e que não houve dispensa durante o período da licença (argumento apresentado no processo como parte da defesa da indústria).
A ministra, no entanto, destacou que o problema não está na forma de comunicação, mas no conteúdo e no momento em que ocorreu, rompendo o equilíbrio emocional da trabalhadora que havia se tornado mãe dois meses antes. Ela destacou que a cordialidade da mensagem não impede o dano emocional decorrente da incerteza financeira num momento em que a trabalhadora se encontra naturalmente em situação de vulnerabilidade biológica e emocional, razão por que definiu o fato como “assédio maternal”.
De acordo com a legislação (artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT), a mulher trabalhadora tem direito à estabilidade por sua condição de gestante desde a confirmação da gravidez (independentemente do conhecimento dela própria ou do empregador) até 5 meses após o parto. Assim, o TST entendeu que a empresa poderia dispensar a empregada após encerrado o período de estabilidade, mas não deveria ter comunicado a decisão durante a licença, quando caberia à empresa o dever de proteção especial em vez de promover insegurança.
Além da reunião virtual, a empregada, enquanto cuidava do recém-nascido, também recebeu mensagens com cobranças para forçá-la a buscar novo emprego. A gravidade da conduta justificou, para o órgão colegiado, a reforma do acórdão do TRT-2ª e a elevação do valor da indenização, permitindo que a punição cumpra também sua finalidade preventiva (pedagógica ou educativa). No caso analisado pelo TST, a trabalhadora (contratada em 2021 e dispensada em julho de 2023) desenvolveu depressão e foi afastada pelo INSS (com recebimento de auxílio-doença acidentário), adquirindo estabilidade de 12 meses após a alta.
Além de trazer à tona, em termos conceituais, uma nova modalidade de assédio (além dos clássicos assédio moral, sexual e eleitoral), o caso em questão serve de alerta e norte para o relacionamento das empresas com suas trabalhadoras em períodos como o de licença-maternidade ou em outras espécies de afastamentos.
*Valdélio Muniz
Jornalista. analista judiciário, mestre em Direito Privado, professor de Direito Processual do Trabalho e membro do Grupo de Estudos em Direito do Trabalho (Grupe) da UFC.