Com o título “Onde Não Cabe Seu Filho, Não Cabe Você: quando a culpa é a própria pena”, eis artigo de Pedro Albuquerque, sociólogo e advogado. “A sentença não passou pano; ela apenas reconheceu que o castigo da vida chegou primeiro. Mas o desafio que nos resta é lutar para que esse mesmo olhar humanizado — capaz de ver além da frieza do tipo penal — seja estendido a todas as mães, independentemente da cor de sua pele ou do saldo de sua conta bancária”, expõe o articulista.
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Prende pai e mãe que permitir ou matar e torturar filhos e filhas e deixa essas pragas mofarem na cadeia!”. Essa reação, legítima, visceral e carregada de indignação, veio de uma querida amiga do Recife, cidade martelo da liberdade. Ela não é alguém punitivista por crueldade; pelo contrário, é uma mulher profundamente empática, militante histórica de causas sociais que luta contra as opressões estruturais da nossa sociedade. Diante de uma tragédia como o assassinato do menino Henry Borel — provocada pela brutalidade do padrasto e pela omissão negligente da mãe, Monique Medeiros —, o instinto de proteção e o senso de justiça de qualquer pessoa com o coração no lugar tende a exigir o castigo máximo.
Por isso, quando o processo chegou ao desfecho no Tribunal do Júri e a juíza Elizabeth Machado Louro proferiu a sentença — aplicando a lei ao agressor e concedendo o perdão judicial à mãe —, o país entrou em choque. Como aceitar que Monique saia do tribunal sem uma pena de reclusão? Manifesto meu total acordo com a decisão da magistrada. Compreendo que o Direito não deve ser reduzido a um instrumento mecânico de vingança institucional. Para entender o acerto da sentença, precisamos decodificar a nossa própria indignação.
O Perdão Judicial: A Culpa como Própria Pena
Para o público leigo, o perdão judicial pode soar como impunidade ou favoritismo. Mas, tecnicamente, ele pressupõe o reconhecimento da culpa culposa (a negligência grave). O artigo 121, § 5o, do Código Penal é explicitamente claro: se as consequências do crime atingirem o próprio autor de forma tão devastadora que a sanção do Estado perca o sentido, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
A fundamentação da juíza Elizabeth Louro foi cirúrgica e corajosa nesse ponto. Além das previsões técnicas, a magistrada destacou que Monique já havia sido alvo de um severo “massacre” público, alimentado por uma misoginia declarada e por cobranças desproporcionais ligadas ao papel idealizado da “mãe perfeita”. Somando-se a esse linchamento virtual e social, Monique enfrentou agressões físicas na prisão e, acima de tudo, a perda definitiva de seu filho. O tribunal reconheceu que o sofrimento psicossocial imposto pela própria realidade já havia superado qualquer necessidade de
punição adicional. O cárcere físico é incapaz de competir com o cárcere mental do luto e do estigma. Aqui, a culpa e as suas consequências sociais são a própria pena.
O Diagnóstico de Alvaro Pires: Os Postulados da Racionalidade Penal Moderna
Por que, então, a decisão choca tanto? A resposta está nas lições do criminologista brasileiro-canadense Alvaro Pires, professor do Departamento de Criminologia da Universidade de Ottawa (Canadá) — que tive a honra de ter como mestre e cujos ensinamentos continuam a me inspirar profundamente.
Em sua seminal teoria sobre a Racionalidade Penal Moderna (RPM), ele demonstra que o nosso sistema de justiça — e o nosso próprio cérebro — opera sob o comando de uma engrenagem conceitual do século XVIII. Essa estrutura cria autênticos “obstáculos cognitivos” que nos impedem de enxergar soluções fora do sofrimento. Como premissa
indispensável para validar a decisão da juíza, destaco cinco grandes postulados dogmáticos da RPM que a própria magistrada ajudou a desmascarar em sua fundamentação:
1. O Postulado da Pena como Mal Justo (Retribuição): É a crença dogmática de que a justiça só se realiza através da inflição de uma dor proporcional ao crime cometido (o “mofar na cadeia”). Se o Estado não produz sofrimento legal ao
infrator, a nossa mente sofre um curto-circuito interpretativo e enxerga o vazio da “impunidade”.
2. O Postulado da Equivalência (Pena-Crime): A ilusão jurídica de que é possível quantificar a tragédia humana em uma escala matemática de anos de reclusão. Esse dogma cega o sistema para o fato de que o luto e o fantasma da negligência interna da mãe já exauriram qualquer necessidade de dosimetria ou castigo estatal.
3. O Postulado da Eliminação da Vítima pelo Monopólio Estatal: O processo penal tradicional confisca o conflito das mãos dos envolvidos e o transforma em uma disputa burocrática entre a soberania da lei e o réu. Ao silenciar o drama
humano real e a complexidade psicológica do núcleo familiar, o sistema reduz uma mãe dilacerada pelo luto a uma mera peça de acusação.
4. O Postulado da Indisponibilidade da Ação Penal: A ideia de que a máquina persecutória é uma engrenagem automática que deve avançar rumo à punição a todo custo. Ela funciona como um trem sem freios conceituais, incapaz de pausar para avaliar se a resposta carcerária é útil, humana ou meramente reprodutora de violência.
5. O Postulado da Hostilidade Incondicional ao Infrator: A exigência de que o sistema de justiça e a opinião pública tratem o acusado com repulsa e segregação moral absolutas. É exatamente aqui que opera o “massacre” e a misoginia citados pela juíza: para justificar o desejo pelo cárcere, reduz-se a mãe a uma figura monstruosa, blindando a nossa própria capacidade de empatia contra o seu sofrimento psíquico.
A Clivagem de Classe e Raça: O Filtro Oculto da Justiça
Abstraindo-se do nome da juíza e lançando um olhar macro sobre o sistema de justiça, contudo, é imperativo fazer uma observação crítica de natureza social. A engrenagem judicial não opera de forma igual para todos. O Direito é impregnado por clivagens históricas de classe e raça. A mãe de Henry Borel desfruta de um lugar social privilegiado. Se no banco dos réus estivesse uma mãe pobre e negra da periferia, o desfecho seria brutalmente diferente.
Numa sociedade congenitamente marcada por séculos de escravidão e massacres indígenas — tempos em que corpos escravizados e originários não tinham alma, eram tratados como meras coisas —, essa herança colonial continua viva. É a mesma lógica que, ainda hoje, normaliza a invisibilidade de trabalhadoras(es) domésticas(os). Para a mãe preta e despossuída, os obstáculos cognitivos do tribunal operam com uma invisibilidade incontornável. A dor de seu luto é silenciada e a hostilidade incondicional do Estado desaba sobre ela com força máxima. Nesses casos, o sistema penal não
costuma enxergar “humanidade” ou “sofrimento psíquico suficiente”; ele enxerga apenas o estereótipo da negligência que precisa ser trancafiada. O perdão judicial, portanto, embora correto neste caso, revela que a sensibilidade do sistema ainda é um privilégio aristocrático.
Conclusão: Onde cabe a vida, o tipo penal não vira dogma
Ao conceder o perdão judicial a Monique, a magistrada teve a rara coragem de desafiar os postulados da RPM aqui destacados. Ela desarmou a hostilidade institucionalizada do Estado para enxergar o óbvio: nenhuma muralha de penitenciária seria capaz de torturar a mente de uma mãe de forma mais violenta do que o linchamento social e a sua própria consciência o fazem todas as manhãs. A sentença não passou pano; ela apenas reconheceu que o castigo da vida chegou primeiro. Mas o desafio que nos resta é lutar para que esse mesmo olhar humanizado — capaz de ver além da frieza do tipo penal — seja estendido a todas as mães, independentemente da cor de sua pele ou do saldo de sua conta bancária.
A extinção da punibilidade criminal não apaga o peso dessa tragédia, mas nos convida à prevenção e à autêntica proteção. Fora dos tribunais, o alerta já ecoava: muito antes dessa decisão judicial, uma brilhante ex-aluna minha — movida pela mesma consciência crítica contra as opressões que habitam a indignação da minha amiga recifense — postou uma insígnia dolorosa, ilustrada com a foto de três crianças assassinadas, entre elas o pequeno Henry. Sob as imagens, ela escreveu o alerta definitivo que inspirou esta reflexão e que deve ecoar em toda relação em que um
parceiro ou parceira dê sinais de rejeição a quem geramos e amamos incondicionalmente:
“Se a pessoa com quem você namora não gosta da sua criança: Pais, onde não cabe o seu filho ou a sua filha, não cabe você.”
Dialogar com essa “segunda natureza” calcificada pela história exige do pesquisador mais do que rigor científico; demanda a construção de uma nova linguagem didática, capaz de demonstrar que a rigidez do tipo penal, quando cega à fragilidade e à manipulação humana, deixa de ser justiça para se tornar mera vingança institucional. É nessa fronteira entre a academia e a realidade social que este texto permanece em aberto, como um convite contínuo à desconstrução dos nossos próprios dogmas.
*Pedro de Albuquerque Neto
Sociólogo e Advogado (OAB/CE No 16.224).
E-mail: pedroalbuquerquen@hotmail.com
Ver comentários (2)
Interessante argumentacão. Como leigo jurídico, fiquei mais atento ao "punitivismo a qualquer preço".
Concordo plenamente com a tese em que se fundamenta a decisão da juíza em não encarcerar a mãe, pois a punição psicossocial já fora demais em termos de sofrimento moral para ela. E, já para os despossuídos, em se tratando de uma sociedade que ainda impõe como modelo sociocultural, o modelo escravagista do “engenho da cana-de-açúcar”, da “casa-grande e da senzala”, onde uma classe dominante predominante de brancos produz suas cotidianas sentenças de apartheid social há séculos, os desprovidos econômicos, não são tratados de forma igualitária diante da lei e de suas instituições, ditas democráticas. São como aqueles habitantes do Império Romano, que podiam serem assassinados pelos cidadãos, sem que isso fosse considerado crime, pois eles só tinham vida biológica, vida nua, os Homo sacer de que nos fala o pensador italiano Giorgio Agamben. Aliás, esta separação politica e policial dos seres humanos, que assistimos diariamente pelas mídias, dos genocídios de imigrantes, de refugiados, de minorias praticados pelas grandes potências: Rússia, China, Índia, USA, Israel, certos países europeus, árabes etc., que não praticam o respeito aos Direitos Humanos e Civis nem aceitam as Resoluções da ONU nem as do Tribunal de Haia.