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“Onde Não Cabe Seu Filho, Não Cabe Você: quando a culpa é a própria pena” – Por Pedro Albuquerque

Pedro Albuquerque é sociólogo e advogado.

Com o título “Onde Não Cabe Seu Filho, Não Cabe Você: quando a culpa é a própria pena”, eis artigo de Pedro Albuquerque, sociólogo e advogado. “A sentença não passou pano; ela apenas reconheceu que o castigo da vida chegou primeiro. Mas o desafio que nos resta é lutar para que esse mesmo olhar humanizado — capaz de ver além da frieza do tipo penal — seja estendido a todas as mães, independentemente da cor de sua pele ou do saldo de sua conta bancária”, expõe o articulista.

Confira:

Prende pai e mãe que permitir ou matar e torturar filhos e filhas e deixa essas pragas mofarem na cadeia!”. Essa reação, legítima, visceral e carregada de indignação, veio de uma querida amiga do Recife, cidade martelo da liberdade. Ela não é alguém punitivista por crueldade; pelo contrário, é uma mulher profundamente empática, militante histórica de causas sociais que luta contra as opressões estruturais da nossa sociedade. Diante de uma tragédia como o assassinato do menino Henry Borel — provocada pela brutalidade do padrasto e pela omissão negligente da mãe, Monique Medeiros —, o instinto de proteção e o senso de justiça de qualquer pessoa com o coração no lugar tende a exigir o castigo máximo.

Por isso, quando o processo chegou ao desfecho no Tribunal do Júri e a juíza Elizabeth Machado Louro proferiu a sentença — aplicando a lei ao agressor e concedendo o perdão judicial à mãe —, o país entrou em choque. Como aceitar que Monique saia do tribunal sem uma pena de reclusão? Manifesto meu total acordo com a decisão da magistrada. Compreendo que o Direito não deve ser reduzido a um instrumento mecânico de vingança institucional. Para entender o acerto da sentença, precisamos decodificar a nossa própria indignação.

O Perdão Judicial: A Culpa como Própria Pena

Para o público leigo, o perdão judicial pode soar como impunidade ou favoritismo. Mas, tecnicamente, ele pressupõe o reconhecimento da culpa culposa (a negligência grave). O artigo 121, § 5o, do Código Penal é explicitamente claro: se as consequências do crime atingirem o próprio autor de forma tão devastadora que a sanção do Estado perca o sentido, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

A fundamentação da juíza Elizabeth Louro foi cirúrgica e corajosa nesse ponto. Além das previsões técnicas, a magistrada destacou que Monique já havia sido alvo de um severo “massacre” público, alimentado por uma misoginia declarada e por cobranças desproporcionais ligadas ao papel idealizado da “mãe perfeita”. Somando-se a esse linchamento virtual e social, Monique enfrentou agressões físicas na prisão e, acima de tudo, a perda definitiva de seu filho. O tribunal reconheceu que o sofrimento psicossocial imposto pela própria realidade já havia superado qualquer necessidade de
punição adicional. O cárcere físico é incapaz de competir com o cárcere mental do luto e do estigma. Aqui, a culpa e as suas consequências sociais são a própria pena.

O Diagnóstico de Alvaro Pires: Os Postulados da Racionalidade Penal Moderna

Por que, então, a decisão choca tanto? A resposta está nas lições do criminologista brasileiro-canadense Alvaro Pires, professor do Departamento de Criminologia da Universidade de Ottawa (Canadá) — que tive a honra de ter como mestre e cujos ensinamentos continuam a me inspirar profundamente.

Em sua seminal teoria sobre a Racionalidade Penal Moderna (RPM), ele demonstra que o nosso sistema de justiça — e o nosso próprio cérebro — opera sob o comando de uma engrenagem conceitual do século XVIII. Essa estrutura cria autênticos “obstáculos cognitivos” que nos impedem de enxergar soluções fora do sofrimento. Como premissa
indispensável para validar a decisão da juíza, destaco cinco grandes postulados dogmáticos da RPM que a própria magistrada ajudou a desmascarar em sua fundamentação:

1. O Postulado da Pena como Mal Justo (Retribuição): É a crença dogmática de que a justiça só se realiza através da inflição de uma dor proporcional ao crime cometido (o “mofar na cadeia”). Se o Estado não produz sofrimento legal ao
infrator, a nossa mente sofre um curto-circuito interpretativo e enxerga o vazio da “impunidade”.

2. O Postulado da Equivalência (Pena-Crime): A ilusão jurídica de que é possível quantificar a tragédia humana em uma escala matemática de anos de reclusão. Esse dogma cega o sistema para o fato de que o luto e o fantasma da negligência interna da mãe já exauriram qualquer necessidade de dosimetria ou castigo estatal.

3. O Postulado da Eliminação da Vítima pelo Monopólio Estatal: O processo penal tradicional confisca o conflito das mãos dos envolvidos e o transforma em uma disputa burocrática entre a soberania da lei e o réu. Ao silenciar o drama
humano real e a complexidade psicológica do núcleo familiar, o sistema reduz uma mãe dilacerada pelo luto a uma mera peça de acusação.

4. O Postulado da Indisponibilidade da Ação Penal: A ideia de que a máquina persecutória é uma engrenagem automática que deve avançar rumo à punição a todo custo. Ela funciona como um trem sem freios conceituais, incapaz de pausar para avaliar se a resposta carcerária é útil, humana ou meramente reprodutora de violência.

5. O Postulado da Hostilidade Incondicional ao Infrator: A exigência de que o sistema de justiça e a opinião pública tratem o acusado com repulsa e segregação moral absolutas. É exatamente aqui que opera o “massacre” e a misoginia citados pela juíza: para justificar o desejo pelo cárcere, reduz-se a mãe a uma figura monstruosa, blindando a nossa própria capacidade de empatia contra o seu sofrimento psíquico.

A Clivagem de Classe e Raça: O Filtro Oculto da Justiça

Abstraindo-se do nome da juíza e lançando um olhar macro sobre o sistema de justiça, contudo, é imperativo fazer uma observação crítica de natureza social. A engrenagem judicial não opera de forma igual para todos. O Direito é impregnado por clivagens históricas de classe e raça. A mãe de Henry Borel desfruta de um lugar social privilegiado. Se no banco dos réus estivesse uma mãe pobre e negra da periferia, o desfecho seria brutalmente diferente.

Numa sociedade congenitamente marcada por séculos de escravidão e massacres indígenas — tempos em que corpos escravizados e originários não tinham alma, eram tratados como meras coisas —, essa herança colonial continua viva. É a mesma lógica que, ainda hoje, normaliza a invisibilidade de trabalhadoras(es) domésticas(os). Para a mãe preta e despossuída, os obstáculos cognitivos do tribunal operam com uma invisibilidade incontornável. A dor de seu luto é silenciada e a hostilidade incondicional do Estado desaba sobre ela com força máxima. Nesses casos, o sistema penal não
costuma enxergar “humanidade” ou “sofrimento psíquico suficiente”; ele enxerga apenas o estereótipo da negligência que precisa ser trancafiada. O perdão judicial, portanto, embora correto neste caso, revela que a sensibilidade do sistema ainda é um privilégio aristocrático.

Conclusão: Onde cabe a vida, o tipo penal não vira dogma

Ao conceder o perdão judicial a Monique, a magistrada teve a rara coragem de desafiar os postulados da RPM aqui destacados. Ela desarmou a hostilidade institucionalizada do Estado para enxergar o óbvio: nenhuma muralha de penitenciária seria capaz de torturar a mente de uma mãe de forma mais violenta do que o linchamento social e a sua própria consciência o fazem todas as manhãs. A sentença não passou pano; ela apenas reconheceu que o castigo da vida chegou primeiro. Mas o desafio que nos resta é lutar para que esse mesmo olhar humanizado — capaz de ver além da frieza do tipo penal — seja estendido a todas as mães, independentemente da cor de sua pele ou do saldo de sua conta bancária.

A extinção da punibilidade criminal não apaga o peso dessa tragédia, mas nos convida à prevenção e à autêntica proteção. Fora dos tribunais, o alerta já ecoava: muito antes dessa decisão judicial, uma brilhante ex-aluna minha — movida pela mesma consciência crítica contra as opressões que habitam a indignação da minha amiga recifense — postou uma insígnia dolorosa, ilustrada com a foto de três crianças assassinadas, entre elas o pequeno Henry. Sob as imagens, ela escreveu o alerta definitivo que inspirou esta reflexão e que deve ecoar em toda relação em que um
parceiro ou parceira dê sinais de rejeição a quem geramos e amamos incondicionalmente:

“Se a pessoa com quem você namora não gosta da sua criança: Pais, onde não cabe o seu filho ou a sua filha, não cabe você.”

Dialogar com essa “segunda natureza” calcificada pela história exige do pesquisador mais do que rigor científico; demanda a construção de uma nova linguagem didática, capaz de demonstrar que a rigidez do tipo penal, quando cega à fragilidade e à manipulação humana, deixa de ser justiça para se tornar mera vingança institucional. É nessa fronteira entre a academia e a realidade social que este texto permanece em aberto, como um convite contínuo à desconstrução dos nossos próprios dogmas.

*Pedro de Albuquerque Neto

Sociólogo e Advogado (OAB/CE No 16.224).

E-mail: pedroalbuquerquen@hotmail.com

Eliomar de Lima: Sou jornalista (UFC) e radialista nascido em Fortaleza. Trabalhei por 38 anos no jornal O POVO, também na TV Cidade, TV Ceará e TV COM (Hoje TV Diário), além de ter atuado como repórter no O Estado e Tribuna do Ceará. Tenho especialização em Marketing pela UFC e várias comendas como Boticário Ferreira e Antonio Drumond, da Câmara Municipal de Fortaleza; Amigo dos Bombeiros do Ceará; e Amigo da Defensoria Pública do Ceará. Integrei equipe de reportagem premiada Esso pelo caso do Furto ao Banco Central de Fortaleza. Também assinei a Coluna do Aeroporto e a Coluna Vertical do O POVO. Fui ainda repórter da Rádio O POVO/CBN. Atualmente, sou blogueiro (blogdoeliomar.com) e falo diariamente para nove emissoras do Interior do Estado.

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