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Pai de bebê cuja mãe morreu após o parto tem direito a salário-maternidade

Busca de Justiça. Foto: Arquivo

A 26ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o INSS conceda o benefício do salário-maternidade ao pai de uma menina em razão da morte da mãe. O homem teve seu pedido negado em via administrativa.

O autor da ação comprovou o nascimento da filha em abril de 2024, bem como a morte da companheira três dias depois. Um mês após o nascimento, ele pediu o salário-maternidade, mas o INSS indeferiu o benefício por ter sido requerido depois do último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade destinado originalmente à mulher.

Em sua decisão, a juíza Catarina Volkart Pinto afirmou que a limitação do prazo resultou na restrição ao direito da criança.

“Nesse contexto, entendo que a limitação de prazo para requerimento, decorrente do art. 71-B, § 1º, da Lei 8.213/91, que resulta na restrição ao direito da criança somente pelo fato de o benefício ser requerido pelo genitor, e não pela genitora falecida, viola os princípios da isonomia e do melhor interesse da criança.”

Ela também destacou que, segundo a Constituição Federal, o salário-maternidade tem como destinatário principal a criança.

Salário-maternidade

A juíza lembrou que o benefício é uma proteção constitucional à maternidade e deve ser pago pela Previdência Social durante 120 dias, com início 28 dias antes do parto ou a partir do parto (o que ocorrer primeiro), nos termos do artigo 71 da Lei 8.213/91. A decisão também apontou que o STF, no Tema 1.182, já fixou tese de repercussão geral que estende a possibilidade de licença-maternidade ao pai genitor monoparental.

A julgadora destacou que o autor exerce a função regular da paternidade, sendo responsável pela criança e seu outro filho, de dez meses de idade, e recebedor da pensão de morte paga aos filhos. Ela julgou procedente o pedido, concluindo que a exigência de prazo curto no caso de falecimento da genitora padece de inconstitucionalidade. O INSS foi condenado a pagar o benefício e as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. (Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4).

Eliomar de Lima: Sou jornalista (UFC) e radialista nascido em Fortaleza. Trabalhei por 38 anos no jornal O POVO, também na TV Cidade, TV Ceará e TV COM (Hoje TV Diário), além de ter atuado como repórter no O Estado e Tribuna do Ceará. Tenho especialização em Marketing pela UFC e várias comendas como Boticário Ferreira e Antonio Drumond, da Câmara Municipal de Fortaleza; Amigo dos Bombeiros do Ceará; e Amigo da Defensoria Pública do Ceará. Integrei equipe de reportagem premiada Esso pelo caso do Furto ao Banco Central de Fortaleza. Também assinei a Coluna do Aeroporto e a Coluna Vertical do O POVO. Fui ainda repórter da Rádio O POVO/CBN. Atualmente, sou blogueiro (blogdoeliomar.com) e falo diariamente para nove emissoras do Interior do Estado.

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