O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista e adiou a continuação do julgamento que discute a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para integrantes da Advocacia Pública e Defensoria Pública.
O caso, que é discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.334, era julgado em sessão do plenário virtual prevista para acabar nesta sexta-feira. Até o pedido de vista de Alexandre, apenas o relator, ministro Nunes Marques, havia votado.
Nunes Marques propôs que o STF julgue parcialmente procedente o pedido apresentado pela Procuradoria-Geral da República, que questiona dispositivos do Estatuto da Advocacia sobre a vinculação das duas categorias à OAB. Em seu voto, ele defendeu a manutenção a exigência de inscrição na Ordem para integrantes da Advocacia Pública, mas não para defensores públicos.
Na visão do relator, embora advogados públicos e defensores exerçam funções essenciais à Justiça, as duas carreiras estão submetidas a regimes constitucionais distintos.
No caso da Defensoria Pública, a capacidade para atuar em juízo decorre diretamente da investidura no cargo. Já os integrantes da Advocacia Pública continuam, segundo o ministro, a exercer atividade de advocacia e, por isso, devem permanecer inscritos na Ordem.
Defensores isentos
Ao analisar a situação dos defensores públicos, Nunes Marques afirmou que o STF já consolidou entendimento contrário à obrigatoriedade de inscrição na OAB.
O relator citou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.240.999, consolidado no Tema 1.074 de repercussão geral, no qual o Supremo declarou inconstitucional a exigência. Também mencionou a ADI 4.636, em que a corte estabeleceu que a capacidade postulatória dos defensores independe do registro profissional e decorre da nomeação e da posse.
Segundo Nunes Marques, essa conclusão está relacionada às características constitucionais próprias da Defensoria Pública, instituição à qual cabe prestar orientação jurídica, promover direitos humanos e assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
O ministro ressaltou ainda a autonomia institucional da Defensoria e afirmou não haver motivo para modificar os precedentes. Para ele, a manutenção desse entendimento prestigia a colegialidade, a segurança jurídica e a estabilidade da jurisprudência do Supremo.
Com isso, Nunes Marques votou para dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 8.906/1994 e afastar qualquer leitura segundo a qual a atuação processual dos defensores públicos dependa de inscrição nos quadros da OAB.
Situações distintas
Em relação aos advogados públicos, o relator adotou solução oposta. Nunes Marques se apoiou no julgamento do RE 609.517, Tema 936 da repercussão geral, concluído pelo STF em abril deste ano.
Na ocasião, a corte estabeleceu que a inscrição na OAB é indispensável aos advogados públicos. Ao mesmo tempo, definiu que, quando atuam nessa condição, esses profissionais estão sujeitos exclusivamente ao poder disciplinar e correicional previsto no regime jurídico próprio da carreira.
Nunes Marques afirmou que a obrigatoriedade do registro é compatível com a Constituição e contribui para preservar a advocacia como uma função essencial à administração da Justiça. Em seu entendimento, a medida também fortalece institucionalmente a Advocacia Pública, sem retirar dos órgãos públicos o poder de fiscalizar funcionalmente seus integrantes.
O relator reconheceu que existem diferenças entre a advocacia pública e a privada, principalmente em razão dos interesses representados. Essa distinção, porém, não seria suficiente para transformar os advogados públicos em uma categoria profissional alheia à advocacia.
Para o ministro, os artigos 131 e 132 da Constituição, que tratam da Advocacia-Geral da União e das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, atribuem funções específicas aos advogados públicos, como representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico, mas não criam uma profissão diferente daquela prevista no artigo 133 da Constituição.
Prerrogativas profissionais
Outro fundamento apresentado por Nunes Marques foi o papel da OAB na proteção das prerrogativas dos advogados. Segundo o ministro, o fato de os integrantes da Advocacia Pública estarem submetidos a normas próprias do serviço público não elimina sua condição profissional de advogados.
O relator destacou garantias previstas no Estatuto da Advocacia, como inviolabilidade profissional, independência técnica, liberdade de atuação e igualdade de tratamento perante autoridades. Na avaliação dele, essas garantias não representam privilégios da categoria, mas instrumentos necessários para que a advocacia seja exercida com autonomia.
Nesse contexto, o ministro considerou que retirar os advogados públicos da proteção do Estatuto da Advocacia poderia enfraquecer tanto a profissão quanto os próprios órgãos encarregados da representação judicial e da consultoria jurídica dos entes públicos. (Com site Consultor Juríidico).