O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, por maioria, uma norma do estado do Tocantins que impedia concessionárias de suspenderem o fornecimento de energia elétrica e água tratada por falta de pagamento antes de 60 dias corridos após o vencimento da fatura.
A decisão foi tomada em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento.
Em seu voto, o relator, ministro André Mendonça, destacou que a Constituição atribui à União a competência para legislar sobre energia elétrica e saneamento básico, inclusive sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplência.
No caso da energia elétrica, Mendonça explicou que tanto a prestação do serviço quanto sua regulação são atribuições exclusivas da União, exercidas por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica, que tem normas específicas sobre prazos e condições para o corte de fornecimento.
Quanto ao abastecimento de água, o ministro lembrou que se trata de um serviço de interesse local, cuja titularidade é dos municípios, cabendo a eles regular o assunto.
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, para quem a Lei estadual 3.533/2019 apenas detalhava regras para proteger os consumidores, respeitando as necessidades locais em serviços essenciais como água e energia.
(Com informações da assessoria de imprensa do STF)