Com o título “STF legitima exigência incongruente de acordo mútuo para dissídio coletivo”, eis artigo de Valdelio Muniz, analista judiciário (TRT7), mestre em Direito Privado (Uni7), professor de Processo do Trabalho (FADAT), jornalista e membro do Grupo de Estudos em Direito do Trabalho (GRUPE) da Universidade Federal do Ceará. “De todo modo, o STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3.392, 3.223, 3.431, 3.432 e 3.520) reconheceu a constitucionalidade da exigência de mútuo acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica…”, expõe o articulista.
Confira:
Incongruência. No dicionário, significa falta de harmonia, de lógica ou de concordância entre duas ou mais coisas. Também pode ser entendida como desalinhamento entre ideias, ações ou contextos que gere contradição ou inadequação. Difícil supor que se possa encontrá-la na Constituição brasileira, uma das mais bem elaboradas do mundo e com um claro norte de cidadania, viés social e valorização da dignidade da pessoa humana. Mas, sim, nós a temos, mas, faça-se justiça, não por culpa do constituinte original (grupo de parlamentares eleitos em 1987 para elaborá-la até sua entrega, no dia 5 de outubro do ano seguinte).
Pois bem.
O artigo 5º da Constituição Federal (CF-88), que trata dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos (e, por isso, é considerado parte do “núcleo duro” e que integra as chamadas cláusulas pétreas da Lei Maior do País, ou seja, que não pode ser reduzida nem suprimida sequer através de emenda constitucional, segundo seu art.60, §4º, inciso IV), estabelece no inc. XXXV que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Traduzindo: esse dispositivo, origem do que os estudiosos do Direito (chamados de doutrinadores) denominam de princípio da inafastabilidade da jurisdição (ou, mais simplesmente, princípio do acesso à justiça), garante que nenhuma lei há de impedir que um cidadão lesado em algum dos seus direitos ou mesmo ameaçado de lesão a algum direito possa levar o caso à análise e decisão do Judiciário.
Perfeito, por pelo menos 16 anos. Eis que em dezembro de 2004, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional (EC) nº 45, que ficou conhecida como Reforma do Judiciário e, entre várias novidades, ampliou a competência da Justiça do Trabalho (para, de fato, apreciar as relações de trabalho e não apenas as de emprego, que são apenas uma das espécies de trabalho), e criou os Conselhos Nacionais de Justiça (CNJ) e do Ministério Público (CNMP), como órgãos de controle externo da atividade (administrativa) do Judiciário e do MP (em todos os seus ramos comuns – estadual e federal – e especializados – Trabalho e Militar).
Ocorre que, dentro da lógica das emendas “jabuti” (ninguém sabe a razão lógica pela qual um jabuti chega ao topo de uma árvore se eles não sobem árvores porque a anatomia de suas patas, pelo formato cilíndrico, é inadequada à escalada, mas se conclui que a ação humana o fez chegar lá por algum motivo!), a EC 45/2004 alterou a redação do parágrafo 2º do art.114 da CF-88, estabelecendo que, se um dos sindicatos (da categoria profissional ou da categoria patronal) se recusar à negociação coletiva, somente será possível ajuizar dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho se houver comum acordo entre eles.
Na prática, significa que determina(s) categoria(s) profissionais, em determinadas bases territoriais e em certas atividades econômicas, podem ficar sem convenção coletiva de trabalho-CCT (contratos coletivos que definem regras aplicáveis às relações de trabalho destes segmentos) caso as partes não consigam firmar uma nova CCT. Vale lembrar que, de acordo com a legislação vigente, as CCTs só podem ser celebradas com validade máxima de até dois anos.
Mas, como funcionava, então, antes da Emenda 45/2004? A redação anterior do art.114, §2º, dizia apenas que se qualquer das partes se recusasse a negociar uma nova convenção ou a tentar resolver essa divergência por meio de arbitragem (sistema de justiça privada), os respectivos sindicatos poderiam ajuizar o dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho, a quem caberia, então, estabelecer normas e condições (por meio da chamada sentença normativa) para aplicação naquela atividade econômica, categoria profissional e base territorial alcançada pela entidade sindical. A novidade trazida pela EC foi condicionar (ou seja, limitar) o direito de ação à concordância entre os dois sindicatos.
Fica a impressão de que o legislador constituinte derivado (ou reformista) interpretou de modo bem restrito o sentido da palavra lei, presente naquele inciso XXXV do art.5º da CF-88. Sim, porque se o dispositivo afirma que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e a interpretação do termo lei fosse em sentido amplo (toda e qualquer espécie de norma advinda de órgão ou poder com autoridade e legitimidade para sua aprovação), a própria EC-45 não teria acolhida quanto a esta limitação.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no entanto, validou a Emenda neste tocante. Alegava-se que a intenção da alteração seria limitar o poder normativo da Justiça do Trabalho, fortalecendo a autocomposição (solução através das próprias partes envolvidas no conflito) na negociação coletiva. Ocorre que a primazia era da negociação coletiva e a solução por meio da intervenção estatal (judicial) se daria apenas quando as partes não alcançassem, por si só, a composição mais adequada a ambas. Ademais, o fato de qualquer uma delas poder iniciar o dissídio sozinho jamais foi impedido a que a outra parte pudesse manifestar suas visões no decorrer do processo ao órgão Judicial responsável.
De todo modo, o STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3.392, 3.223, 3.431, 3.432 e 3.520) reconheceu a constitucionalidade da exigência de mútuo acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica (isto é, quando se definem cláusulas relacionadas a reajustes dos valores de pisos salariais e outros benefícios de ordem pecuniária) alegando que, mesmo condição da ação, não se tratava de obstáculo ao acesso à jurisdição (como não?).
Posteriormente, o STF ainda reafirmou seu entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.002.295, que gerou o chamado Tema 841 (de repercussão geral), no sentido de ser constitucional a exigência do comum acordo. Entretanto, em 2024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o seu Tema nº 1 em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que relativizou essa condição ao concluir que “a recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica”. Parecia, finalmente, ser um mecanismo sensato para frear a obstacularização injustificada da negociação e, ao mesmo tempo, do próprio ajuizamento do dissídio coletivo.
Mas, durou pouco tempo sua aplicação. Há poucos dias, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.563.175, interposto pela Concessionária do VLT Carioca S.A., em ação movida contra o Sindicato dos Empregados nas Empresas Concessionárias de Rodovias em Geral no Estado do Rio de Janeiro, e sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, determinou que se oficie a Presidência do TST para revisar a tese fixada no Tema 1 do IRDR, por estar “em descompasso com o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria”.
Na prática, significa que o acordo mútuo para ajuizamento de dissídio deve ser sempre expresso (manifesto), não podendo ser presumido mesmo que em razão da recusa de negociação por qualquer das partes (entes sindicais). E o acesso à justiça, neste caso, continuará, sim, dependente da concordância de ambas as partes. Ou seja, mesmo que a autocomposição não se dê por capricho de uma das partes, ainda assim a outra não poderá, sem o aval daquela que resiste, submeter o caso ao Judiciário.
*Valdelio Muniz
Analista judiciário (TRT7), mestre em Direito Privado (Uni7), professor de Processo do Trabalho (FADAT), jornalista e membro do Grupo de Estudos em Direito do Trabalho (GRUPE) da Universidade Federal do Ceará.