O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar se testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue, e se o Sistema Único de Saúde (SUS) deve providenciar e ampliar progressivamente tratamentos alternativos.
Os dois processos têm repercussão geral (Temas 952 e 1.069) e envolvem pessoas que professam a religião das testemunhas de Jeová. Os relatores são os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Há até o momento 5 votos a 0 pela possibilidade de recusa, desde que feita por maior de idade. Segundo a corrente, negativa só pode ser manifestada pelo próprio paciente, não se estendendo a terceiros.
No caso de crianças e adolescentes, os país poderiam optar por procedimentos alternativos, desde que isso não contrarie a avaliação médica. A discussão sobre o ponto foi levantada pelo ministro Cristiano Zanin e contemplada pelos relatores.
Barroso é relator do caso envolvendo o fornecimento de tratamentos alternativos que não envolvam transfusão. Gilmar relata o processo que discute a recusa à transfusão de sangue. Votaram com os relatores os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e André Mendonça. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (25/9).
Incorporação progressiva
Os votos dados até o momento determinam que o SUS incorpore progressivamente tratamentos alternativos, além de assegurar procedimentos já existentes. Caso o tratamento não seja oferecido em determinada localidade, hospitais credenciados devem oferecer o tratamento, mesmo que em outro domicílio.
No caso concreto, por exemplo, o paciente testemunha de Jeová morava no Amazonas, mas se tratou em São Paulo.
Segundo os ministros, os religiosos podem assinar diretivas de vontade previamente manifestadas, que valem em caso de o paciente não poder momentaneamente manifestar sua vontade, como em um episódio de inconsciência.
Ao todo, os votos dados até o momento definem que:
Testemunhas de Jeová podem recusar transfusões, mas a manifestação de vontade deve ser proferida por um paciente maior de idade, capaz, e em condições de discernimento;
a manifestação tem que ser livre, voluntária e autônoma, sem nenhum tipo de coação;
deve ser inequívoca. Ou seja, feita de forma expressa, prévia ao ato médico;
em caso de impossibilidade de manifestação, em episódios, por exemplo, em que o paciente está inconsciente, vale diretiva antecipada de vontade, caso ela exista;
a manifestação tem que ser esclarecida. Ou seja, precedida de informação médica completa e compreensível sobre o diagnóstico, tratamento, riscos, benefícios e alternativas;
a manifestação de vontade vale para cada pessoa, não sendo possível decidir por terceiros;
No caso de crianças e adolescentes, os pais podem optar por outro tratamento considerado igualmente eficaz, desde que não contrarie a avaliação médica. Caso contrarie, a recusa não poderá ocorrer no caso de crianças e adolescente. (Com informações do site Consultor Jurídico).